Processo 1000073-66.2016.8.26.0301 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudio Lorencini - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Cálculos apresentados às fls. 503/504. Impugnação da executada às fls. 512/524.
Decido. Com relação a diferença apurada, assiste razão à executada. A planilha de cálculos de fls. 503 encontra-se equivocada pois desconta o valor de R$10.594,04 referente a data do efetivo levantamento, quando devia ter sido contabilizado na data do depósito judicial. Isso porque, conforme explanado em detalhes abaixo, com a aplicação do Tema 677 do E. STJ, o abatimento apenas na data do levantamento levaria a dupla incidência de juros sobre o saldo aberto, em confronto ao título exequendo.
Assim, fixo o saldo devido como R$897,81 em 31/03/2016. Quanto à aplicação do Tema 677 do E. STJ, em rápida verificação aos autos, não se constou apreciação prévia sobre o tema, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada ou preclusão. Ademais, é o caso de aplicar imediatamente o Tema 677 do E. STJ. Nesse sentido, o recente julgado da Egrégia Câmara Preventa a este feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ - Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; gravo de Instrumento 2180265-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Portanto, sem razão a executada neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima delineados. Condeno a parte exequente em custas e despesas proporcionais a diferença do quantum pleiteado ao todo e o valor afastado, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor pleiteado às fls. 503/504 e o valor resultante dos parâmetros supra delineados - ressalvada eventual justiça gratuita.
Apresente a parte requerente nova planilha de cálculos, nos termos acima fixados e, após, intime-se a requerida para pagamento.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA (OAB 117755/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)