Processo 1000073-66.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Floripes Alvaro da Silva -
Vistos. O pedido de levantamento apresentado pelo exequente merece acolhida. Realmente, os embargos do executado foram julgados improcedentes em primeira instância e não há noticia de concessão de efeito suspensivo pela segunda instância, . Nessa linha: RECURSO - Por se tratar de recurso de agravo de instrumento contra decisão agravada, em que não há previsão da possibilidade de sustentação oral, a teor do inciso VIII, do art. 937, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora. RECURSO - Rejeitada alegação de perda de objeto do presente recurso, em razão da atribuição do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento 2165812-89.2025.8.26.000 - Isto porque o recurso, ao final, foi desprovido, com revogação do efeito suspensivo, ficando mantida, portanto, a constrição dos valores constritos em conta da parte embargante pessoa física.
EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores alcançados pela pesquisa realizada pelo Sistema Sisbajud - Em execuções por título extrajudicial definitivas, hipóteses em que se enquadram aquelas em que os embargos à execução são processados sem efeito suspensivo ou julgados improcedentes, com pendência de julgamento de apelação e/ou outros recursos sem efeitos suspensivo, é admissível o prosseguimento da execução, inclusive com o levantamento de valores penhorados, independentemente de prestação de caução, como regra geral, ressalvadas as demandas em que excepcionalidade do caso recomende o não levantamento imediato da constrição, por aplicação do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar tumulto processual e/ou grave lesão a uma das partes - Como, no caso dos autos, (a) não há notícia da tramitação de embargos à execução opostos pelas partes agravadas devedoras nos autos da execução por título extrajudicial de nº 1111301-86.2024.8.26.0100; (b) os embargos à execução oferecidos pelas partes devedoras nos autos de nº 1192650-14.2024.8.26.0100 foram processados sem efeito suspensivo (fls. 206 e 211 dos respectivos autos), e, ao final, com o provimento do apelo interposto pela parte credora, foram julgados improcedentes, fato este superveniente que deve ser considerado no julgamento do presente agravo de instrumento (CPC, art. 493), (c) as partes devedoras agravadas não especificaram nenhuma excepcionalidade que recomende o afastamento da regra geral de permitir o levantamento de valores constritos em execução por título extrajudicial definitiva, e (d) não se entrevê no recurso interposto dano grave e de difícil e incerta reparação em caso de prosseguimento da execução, sendo certo que a continuidade desta, por si só, não caracteriza nenhum dano, (e) de rigor, a reforma das r.r. decisões agravadas, para deferir o pedido de levantamento de valores alcançados pela pesquisa realizada pelo Sistema Sisbajud, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para tanto.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181040-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) Agravo de Instrumento. Locação de imóvel. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada deferiu levantamento de quantia penhorada. Insurgência. Descabimento.
Realmente o argumento invocado pela agravante para que seja vedado o levantamento do valor constrito não tem razão de ser. Com efeito, tendo em conta a rejeição dos embargos opostos à execução em primeiro grau de jurisdição. Outrossim, o apelo interposto conta a r. sentença proferida nos autos dos embargos à execução, não foi recebido com efeito suspensivo. Sumula 317 do
C. Superior Tribunal de Justiça, considera definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Logo, forçoso convir que inexiste óbice ao prosseguimento da execução e aolevantamentode valores depositados judicialmente. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2341709-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Sendo assim, determino a expedição do MLE solicitado pelo exequente. - ADV: DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB 297141/SP)