Processo 1000073-66.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Carlos Salviano -
Vistos. Partes capazes e bem representadas. A preliminar de prescrição quanto ao IPTU do exercício 2019 resta prejudicada, uma vez que não a causa se limita ao valor do referido tributo para os exercícios de 2023, 2024 e 2025. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro o processo saneado. Presentes a possibilidade do direito, ante as revisões já concedidas em demandas anteriores, relativas a exercícios diversos, e o perigo na demora, ante a cobrança administrativa de fls. 86, defiro a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU, nos termos do artigo 151, V, CTN, bem como de multas a este referentes, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, até o julgamento do feito.
São questões de fato controvertidas os valores venais do imóvel do autor, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela parte autora às fls. 141, e às suas custas. Nomeio perito judicial o Dr. FLÁVIO MENAH LOURENÇO, CPF 248.***.***-89, E-mail: [email protected], Telefones: CELULAR -
11 - 993048718, que deverá ser intimado para apresentar suas estimativas de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 (quinze) dias. O início dos trabalhos deverá ser noticiado pelo perito às partes, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos destas possam acompanhar os trabalhos de campo. Na impossibilidade de comunicação direta entre o perito e os assistentes técnicos das partes, deve o expert peticionar ao Juízo informando data, local e horário do início dos trabalhos de campo, e ao Cartório cumprirá intimar os advogados das partes sobre tanto, aos quais, por suas vezes, incumbirá levar a informação ao conhecimento dos respectivos assistentes técnicos e partes.
Com o laudo pericial acostado, providencie a serventia, independentemente de novo despacho, a intimação das partes a fim de que ofereçam parecer, por seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Como quesitos do Juízo, responderá o expert:
1- Determinar o valor venal do imóvel indicado na inicial, para o exercício 2025, indicando todos os fatores considerados na estimativa.
2- Efetuar a regressão dos valores para os exercícios de 2023 e 2024, utilizando para tanto os índices oficiais utilizados pelo Município de São Sebastião, para o reajuste do valor venal do imóvel.
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.. - ADV: ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176/SP)