Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- R C DA SILVA ENFERMAGEM - ME
- Advogados
- NATALIE CARMELINO SASSO (OAB 183922/SP), LUIZ CARLOS CARMELINO (OAB 77836/SP)
ADV: Natalie Carmelino Sasso (OAB 183922/SP), Luiz Carlos Carmelino (OAB 77836/SP) Processo 1000083-17.2020.8.26.0319 - Ação Civil Pública - Reqdo: R C da Silva Enfermagem - Me - Fls. 625 Devidamente intimada para pagamento da taxa judiciária no importe de R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos), nos termos do despacho de fls. 621, a parte requerida R C da Silva Enfermagem - Me, deixou transcorrer in albis o prazo de sessenta (60) dias para providenciar o respectivo recolhimento, conforme certidão de fls. 629.
Dessa forma, nos termos do artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJe 26 de agosto de 2019, Caderno Administrativo, páginas 04 a 07), expeça-se Certidão para Inscrição de Dívida Taxa Judicial Comunicação Eletrônica (SAJPG5 modelo de certidão 505265). Valor da taxa judiciária: R$ 171,30 NSCGJ, artigo 1098 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2.º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1.º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2.º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3.º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4.º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária.
