Processo 1000085-64.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.P.A.M. -
Vistos, Manifeste-se a parte ativa acerca do resultado negativo da(s) missiva(s) ou mandado, indicando novo endereço a ser diligenciado. Caso seja indicado novo endereço e haja interesse na citação por Oficial de Justiça, valendo-se da decisão que determinou a citação como mandado, providencie a serventia à expedição da competente folha de rosto (vinculada, sem automação, a esta decisão), visando nova tentativa de citação da parte passiva no novo endereço a ser informado (cujo cadastro deverá ser efetuado perante ao SAJ).
Após a expedição, o(s) mandado(s) com a(s) respectiva(s) folha(s) de rosto deverá(ão) ser(em) encaminhando(s) à Central de Mandados (local ou compartilhada). Caso opte pela diligência por carta, expeça(m)-se nova(s) missiva(s). Por fim, em caso de solicitação de pesquisas de endereços, ficam desde logo deferidas, devendo a serventia providenciar a realização perante os sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD; INFOJUD (mesma base do INFOSEG); RENAJUD e SIEL), por economia processual, em preparação a eventual citação por edital, cabendo à parte autora a indicação do(s) nome(s) e CPF(s) e/ou CNPJ(s) dos pesquisandos visando a auxiliar a realização da pesquisa de forma mais célere, mediante recolhimento (se o caso) pela parte autora das taxas previstas no PROVIMENTO CSM nº 2.684/2023, dando ciência do seu resultado, via ato ordinatório.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, intime-se-a pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB 348641/SP)