Intimação
D- Órgão
- Foro de São Manuel - 1ª Vara
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- C. S. A., J. D. M.
- Advogados
- JOSUE MISAEL TRISTÃO (OAB 322455/SP), JOSÉ APARECIDO RIBEIRO JÚNIOR (OAB 526732/SP)
Processo 1000085-64.2026.8.26.0581 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.D.M. - C.S.A. -
Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência, alimentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por J.D.M. em face de C.S.A. Foi deferida à autora a gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência para concessão da guarda provisória da menor e fixação de alimentos provisórios (fls. 21/22 e 29/30).
Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo parcial, reconhecendo a existência da união estável no período de 18/12/2018 a setembro de 2025 e manifestando a vontade de dissolvê-la, remanescendo controvertidos os pedidos de partilha de bens, guarda, convivência e alimentos (fls. 42/43). O requerido apresentou contestação com reconvenção, concordando com o reconhecimento e a dissolução da união estável, mas impugnando os pedidos de partilha do bem móvel e de alimentos.
Em reconvenção, requereu a realização de exame de DNA e a desconstituição da paternidade registral da menor, com a consequente retificação do registro civil, além dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais e pela improcedência da reconvenção, ao argumento de que a filiação decorre de sentença de adoção transitada em julgado.
Instadas a especificarem provas, o requerido reiterou o pedido de realização de exame investigatório de paternidade e requereu prazo para apresentação de avaliação do bem objeto da partilha. A autora requereu a produção de prova documental e, subsidiariamente, prova pericial para apuração do valor do bem.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Do julgamento parcial do mérito Inicialmente, verifica-se que, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (fls. 42/43), as partes celebraram acordo parcial, reconhecendo que mantiveram união estável no período de 18 de dezembro de 2018 a setembro de 2025 e manifestando expressamente a intenção de dissolvê-la. Tratando-se de direito disponível, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento e estando o ajuste em consonância com o ordenamento jurídico, homologo o acordo celebrado entre as partes, com resolução parcial do mérito, nos termos do , "b", do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência da união estável havida entre J.D.M. e C.S.A. no período de 18/12/2018 a setembro de 2025, bem como decretar sua dissolução.
