Processo 1000091-55.2026.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.V. -
Vistos.
1. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
2. Na ausência de consenso entre os genitores e não se podendo presumir, de início, qualquer inconveniência, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para: a) estabelecer a guarda compartilhada como regime padrão, a ser exercida em igualdade parental e com responsabilidade sobre o menor interessado, mantendo-se a convivência como forma de atender ao princípio do melhor interesse da prole, possibilitando que pai e mãe participem de sua vida, cada qual desempenhando seu único e insubstituível papel. b) fixar o lar materno como residência prevalente do infante até decisão final. c) assegurar o convívio da prole com o genitor com quem não reside, da forma que segue: c.1) o genitor poderá retirar a criança do lar materno quinzenalmente, às 19h da sexta-feira, devendo devolvê-la no mesmo local até às 19h do domingo subsequente; c.2) Os feriados prolongados serão passados com o genitor com quem o menor estiver naquele final de semana, ou seja, o filho será retirado às 19h da noite que antecede ao primeiro dia do início do feriado (caso esse caia na quinta ou sexta-feira) e devolvido às 19h do último dia do feriado (caso esse caia na segunda ou na terça-feira); c.3) o Dia dos Pais, Dia das Mães e o aniversário do pai ou da mãe, será passado com o genitor homenageado, independentemente de ser dia de visitação; c.4) no final de semana subsequente ao aniversário da criança, nos anos pares, a genitora terá essa em sua companhia no sábado, enquanto no domingo ficará com o pai, invertendo-se nos anos ímpares; c.5) nos anos pares, a prole permanecerá com o genitor nos festejos de Natal (dias 20 a 26 de dezembro) e com a genitora nos festejos de Ano Novo (dias 27 a 02), invertendo-se nos anos ímpares; c.6) o genitor que detiver o direito ao feriado de Ano Novo também terá sua meação no período de férias escolares iniciado no dia 03 de janeiro, usufruindo no mesmo ano a primeira metade das férias de julho.
Esta decisão tem caráter liminar poderá ser revogada ou alterada caso venham para os autos elementos que indiquem a inconveniência do regime de guarda ou convívio retro estipulados. Diante do parentesco, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (renda bruta descontados o IR, a contribuição ao INSS e a Contribuição Sindical) para o exercício de atividade profissional com vínculo empregatício, incidente sobre os valores percebidos a título de horas extras, 13º salário, férias (exceto as indenizadas e o terço constitucional), adicionais (noturno, de insalubridade e periculosidade) e verbas rescisórias proporcionais, excluindo-se a PLR e o FGTS (e respectiva multa fundiária), mediante desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário e subsequente depósito em conta bancária a ser fornecida pela parte interessada.
Para as demais hipóteses de trabalho informal (autônomo) e/ou desemprego, à míngua de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo nacional.
3. Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, advertindo-o acerca do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
4. Reservo para momento oportuno a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA
DECISÃO
COMO MANDADO. Int. - ADV: CARLA GEORGIA PESSOA SOARES ARTHUSO (OAB 424343/SP), CARLA GEORGIA PESSOA SOARES ARTHUSO (OAB 424343/SP)