Processo 1000097-27.2024.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. O processo já se encontra suspenso (fl. 59), em razão do falecimento do réu, sucedido no dia 23.04.2022. Conforme certidão de óbito (fl. 63), quando de sua morte, o requerido convivia em união estável com Cláudia Alves dos Santos e possuía dois filhos (João Vítor Alves Pedro e Vitória Letícia Alves Pedro). Também foi declarado no documento de morte, que o réu não deixou bens a inventariar tampouco foi comprovada a existência de inventário (ou arrolamento) em curso em seu respectivo nome.
Em contrapartida, nos termos do artigo 1.792, do Código Civil, os herdeiros de alguém que falece apenas são responsáveis até a força da herança, ou seja, não têm qualquer obrigação pessoal, limitando-se a responder com os bens que receberiam/receberam em decorrência do espólio do de cujus. Neste cenário, tendo a parte autora manifestado interesse pela sucessão processual (fl. 62), competirá a ela comprovar que o falecido deixou bens a inventariar, ou que os herdeiros receberam algum legado ou quinhão da herança, eis que só respondem pela suposta dívida até o limite do quinhão que lhes cabe.
Posto isso, concedo à parte autora o prazo de 6 meses (máximo legal permitido), para que postule a citação do Espólio, representado pelo inventariante (caso comprove a existência de inventário ou arrolamento em curso), ou a citação dos herdeiros do falecido, nomeando-os, qualificando-os e postulando pelas respectivas citações (CPC, artigo 690), devendo, se for mantido o interesse pela sucessão processual, produzir prova desconstituindo a declaração de inexistência de bens contida na certidão de óbito.
Em havendo manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos. Int.. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)