Intimação
D- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- DIOGO MIRANDA ARAUJO, EDILAINE BEZERRA DE LIMA, MARIANA MIRANDA DE LIMA
- Advogados
- STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), RICARDO PALUAN (OAB 238292/SP)
Processo 1000103-43.2020.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Edilaine Bezerra de Lima - Mariana Miranda de Lima - Diogo Miranda Araujo -
Vistos. Diante da comprovação de que a herdeira única M.M.L. atingiu a maioridade civil (fls. 243 e 287), defiro a alteração da inventariança para que passe a exercer o encargo em nome próprio, em substituição à sua genitora. Lavre a Serventia o competente termo de compromisso de inventariante , intimando-se a interessada para assinatura digital ou em cartório. Ademais, ante a maioridade civil da única herdeira e a inexistência de incapazes ou de interesse público qualificado, resta dispensada a intervenção ministerial no feito a partir deste momento processual, em consonância com a decisão de fls. 242/243.
Anote-se no sistema para cessar as remessas automáticas ao Ministério Público. No mais, Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo e cessão de direitos possessórios celebrado entre a herdeira M.M.L.e a terceira D.H.S. (fls. 294/295), relativamente aos lotes nº 39 e nº 40 da Quadra 26 do loteamento Jardim Alvorada. Com a divisão convencionada entre as partes: a) Restam atribuídos à herdeira os direitos pertinentes ao lote nº 39 da Quadra 26 (matrícula nº 15.553 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari), o qual integrará o plano de partilha do espólio; b) Restam atribuídos com exclusividade a D.
H.S. os direitos sobre o lote nº 40 da Quadra 26 (matrícula nº 15.554 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari), cabendo a cada parte a responsabilidade pelos tributos e pela respectiva regularização perante os órgãos registrais e administrativos competentes. Recebo as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha consolidados às fls. 290/291, observando-se que o monte partilhável compõe-se exclusivamente dos seguintes bens: a) Um lote de terreno sob nº 21 da Quadra 26 do loteamento Jardim Nova Alvorada, objeto da matrícula nº 10.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari; b) Os direitos possessórios relativos ao lote nº 39 da Quadra 26 do loteamento Jardim Alvorada, matrícula nº 15.553 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari, nos moldes do acordo homologado; c) A motocicleta Honda, modelo CB 1000R, ano 2014/2015, cor branca.
Ressalta-se que permanecem excluídos deste feito os imóveis objeto das matrículas nº 15.256 e nº 15.593 do CRI de Capivari, mantida a determinação de remessa às vias ordinárias para dirimir controvérsias possessórias ou de propriedade com terceiros, nos termos da decisão irrecorrida de fls. 242/243. Para o regular encerramento do feito e viabilização da homologação da partilha, determino as seguintes providências: a) Realize a Serventia a pesquisa de ativos financeiros e aplicações em nome do falecido FLÉZIO MIRANDA DE SOUZA (CPF nº 349.***.***-59) por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido pela inventariante às fls. 290; b) Juntado o resultado da pesquisa eletrônica, manifeste-se a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando ou complementando o plano de partilha; c) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a inventariante a juntada das certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais relativas ao espólio e aos bens inventariados, a teor dos , do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional, observando-se a desnecessidade de comprovação prévia do ITCMD neste momento processual, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074.
