Processo 1000103-43.2024.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.P. - I.S.P. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e, por consequência: A) decreto o divórcio do casal, extinguindo o vínculo conjugal, nos termos dos artigos 226, § 6º da Constituição da República; B) concedo a guarda unilateral dos menores à genitora;
C) determino que o direito de convivência entre pai e filhos obedeça o regime pleiteado na inicial, qual seja: (I) aos finais de semana alternados, aos sábados e domingos, podendo o genitor retirar os filhos da residência da genitora por intermédio de terceiros às 09:00 horas do sábado, com retorno às 18:00 horas do domingo; (II) o período de férias escolares será dividido proporcional e igualmente entre os pais; D) condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia a favor dos menores na quantia correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo sobre décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídas horas extras e FGTS, e na quantia correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo em caso de desemprego/trabalho informal, a qual é devida desde a citação (16/02/2024 - fls. 62), em consonância com a Súmula 621, do Superior Tribunal de Justiça; tornando definitivos os alimentos neste patamar (fls. 21/24); devendo ser depositados diretamente na conta de titularidade da genitora dos menores até o 5º dia útil do mês (Caixa Econômica Federal, agência nº 0363, conta poupança nº 000762628651-1); E) determino a partilha dos direitos aquisitivos e passivo (dívidas/financiamento) sobre o imóvel consistente na "Casa Residencial nº 20, da Quadra E-26, da via local C, atual Rua Alipio Fernandes Cunha, Guanambi/BA", inscrita no cadastro imobiliário municipal sob nº 3208900041, objeto da matrícula nº 25.338 do Cartório de Registro de Imóveis de Guanambo/BA, de forma igual entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
F) determino a partilha dos direitos sobre os frutos advindos da locação de forma igual entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescidos de correção monetária desde a propositura da demanda, e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 80/81).