PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000103-43.2025.8.26.0283/SPAUTOR: VALDEMIR DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB SP358281)ADVOGADO(A): ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB SP443956)RÉU: SINAL VERDE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): PAULO DE TARSO CUNHA (OAB SP050803)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parta autora para o fim de: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda do veículo Citroën C4 Pallas/2013, placas FHY8B49; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor 70% (setenta por cento) do total dos valores por ele pagos (entrada + parcelas adimplidas), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de desde a citação; Até agosto de 2024, atualização monetária pelaTabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil; e a partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. c) DETERMINAR que o autor restitua o veículo à ré no prazo de 10 dias após o pagamento devido no item 2, ou mediante depósito judicial para entrega simultânea; d) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão aos danos morais; 2) Em relação ao pedido contraposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas quanto ao abatimento de 30%, já contemplado no item 'b' anterior. Para análise de pleito de assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à Receita Federal no último exercício, sob pena de indeferimento. Nos termos do parágrafo único do art. 54 e da Lei nº 9.099/1995, em caso de interposição de recurso, as partes recorrentes que não forem beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, deverão efetuar o pagamento da remuneração da conciliadora, cujos dados e valor constam no termo de audiência, no evento n. 27. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.