ADV: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB 214784/SP) Processo 1000103-47.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raineldes Ferreira Pizani - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por corolário, reputar indevidos os descontos efetivados; b) CONDENAR a parte requerida a restituir os descontos indevidos efetuados sob a rubrica CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, o que deverá se dar na forma simples quanto a eventuais descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos a partir do referido marco, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONFIRMAR a tutela concedida às fls. 33/34 e d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma - AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025). Em razão da sucumbência da requerida e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.