Processo 1000103-47.2026.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.M. - - J.S.M. -
Vistos. Recebo a petição inicial e determino a citação do Requerido. Processe-se em segredo de Justiça, nos moldes do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se e tarjem os autos. Liminarmente, ante a falta de elementos que comprovem os rendimentos auferidos pelo requerido, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional vigente, e, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento da prestação alimentar, em quaisquer dos casos, até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito na conta bancária da mãe do alimentando ou desconto direto em folha, devidos pelo requerido mensalmente desde a data da intimação da presente.
Caso indicado na exordial, oficie-se ao empregador ou instituto de previdência para que informe pormenorizadamente os rendimentos líquidos mensais do Requerido. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, em data a ser designada, a qual será realizada preferencialmente de forma virtual (por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams), observando-se que, no primeiro ato da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Encaminhe-se ao CEJUSC, com urgência para agendamento de data de acordo com a disponibilidade da pauta de audiências. Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente à tabela de remuneração anexa à Resolução 809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad.
Administrativo, conforme última atualização vigente. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Os advogados e as partes por intermédio de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a data agendada, deverão informar nos autos o endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio do link para acesso à reunião virtual, salientando-se que em caso de dúvida ou na falta de recursos tecnológicos para acesso à reunião virtual, poderão entrar em contato com o Cejusc através do e-mail: cejusc.ibiú[email protected] ou do número de telefone (15) 3416-2756 - (atendimento de segunda à sexta, das 9h às 17h).
Em caso de impossibilidade das partes em participar de audiência virtual, ficam desde já intimadas a comparecer para audiência presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 60, Centro, 1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de todos é essencial e obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data da audiência de conciliação (Art. 335, I do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirta-se que a citação/intimação para comparecimento na audiência deverá ocorrer com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do artigo 334, caput, do CPC, não havendo tempo hábil para citação/intimação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data. O comparecimento da parte autora à audiência deverá ser providenciado por seu procurador independentemente de intimação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: AMANDA BELLO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 403097/SP), AMANDA BELLO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 403097/SP)