ADV: José Carlos Gomes da Silva (OAB 200345/SP), Leandro Bertini de Oliveira (OAB 269528/SP) Processo 1000109-97.2023.8.26.0484 - Inventário - Invtante: Julio Domingues do Amaral -
Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento. Houve a nomeação do autor Júlio Domingues do Amaral como inventariante (fls. 22). Citada a convivente indicada na certidão de óbito (fls. 443). A parte contestante pretende a extinção deste feito pela litispendência ou, como pedido alternativo a sua nomeação como inventariante em substituição ao autor nomeado (fls. 428/430) em contrapartida o autor manifesta que não reconhece a união estável entre a inventariada e a contestante (fls. 447/455).
Pois bem. A legitimidade para requerer a abertura do processo de inventário e partilha é conferida a quem está na posse e na administração do espólio, nos termos do art. 615, do CPC, e, também, de forma concorrente, ao cônjuge ou companheiro supérstite; ao herdeiro; ao legatário; ao testamenteiro; ao cessionário do herdeiro ou do legatário; ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; ao Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; à Fazenda Pública, quando tiver interesse; ao administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (art. 616 do CPC).
Destarte, os autores neste feito e no nº 1000113-37.2023.8.26.0484 possuem legitimidade para a propositura da ação, o que não se confunde com a devida obediência à ordem estabelecida no artigo 617, do referido Código, para exercer o encargo de inventariante. Quanto a litispendência, tratando-se de distribuição de dois inventários acerca do mesmo espólio necessária a análise, todavia referida litispendência está voltada para demandas em que a controvérsia gira em torno de relação de direito material, as quais tramitam com a observância do procedimento comum ou dos que com ele se perfilam, o que, não é o caso do inventário.
Assim, não se afigura que a extinção do segundo inventário se apresente como a solução mais adequada, pois tal medida, será contra eficiente e desrespeitará o art. 8º, do CPC, vez que, a extinção do segundo pedido de instauração poderá causar prejuízo documental no âmbito das primeiras declarações, já que a legitimação determinada a partir de posições jurídicas diversas terá possível utilidade nas informações trazidas nas respectivas postulações.
Assim, adequado a reunião dos pedidos de abertura de instauração do inventário, sendo a concentração no pleito mais antigo, no qual será analisado quem permanecerá com o encargo de inventariante. Com vistas na certidão de objeto e pé de fls. 459/462 e as informações da distribuição deste, verifico que o presente foi anteriormente distribuído observando-se que a distribuição deu-se no mesmo dia, todavia este foi distribuído às 9 h e 45 min, enquanto aquele às 16 h.
Devendo a tramitação dar continuidade neste feito, oficie-se a 1ª Vara local para as providências. Após, voltem-me para a análise acerca da nomeação do inventariante, eventual necessidade de suspensão deste em relação aos autos de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 1002933-63.2022.8.26.0484 e demais providências.
Intime-se.