Processo 1000112-37.2025.8.26.0628 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.S.M. -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, anote-se. Trata-se de ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por menores representados por sua genitora, em face do genitor. Os autores alegam a ruptura da convivência entre os genitores, a ausência de contribuição alimentar regular e requerem a fixação de guarda, alimentos provisórios e regulamentação de visitas.
Houve manifestação do Ministério Público pelo deferimento da guarda compartilhada, com residência de referência materna, bem como pela fixação de alimentos provisórios. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a filiação encontra-se comprovada pelos documentos acostados, sendo presumidas as necessidades dos menores em razão da idade, decorrendo o dever alimentar do poder familiar (arts. 1.694 e seguintes do Código Civil).
O perigo de dano mostra-se evidente diante do caráter alimentar da verba e da necessidade de resguardo do sustento e desenvolvimento dos menores, incidindo, ainda, o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA). Quanto à guarda, a legislação e a orientação jurisprudencial privilegiam a guarda compartilhada como regra, por melhor atender ao interesse dos filhos, ainda que fixada residência de referência.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) FIXAR a guarda compartilhada dos menores, estabelecendo-se como residência de referência o lar materno; b) Arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do autor, servindo os comprovantes do depósito como recibo.
Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado ao empregador e comprovado nos autos.
C) ESTABELECER, por ora, regime provisório de convivência paterna consistente em: - alternância das festividades de Natal e Ano Novo; - divisão igualitária das férias escolares, mediante prévio ajuste entre os genitores; - livre contato por chamadas telefônicas e meios virtuais;
3. Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
4. Considerando tratar-se de Comarca distante, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a experiência mostra que dificilmente o réu comparecerá, de forma que este ato seria contrário à celeridade e racionalidade dos atos processuais. A audiência poderá ser oportunamente designada.
5. Nos termos do art. 697 do CPC, decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
6. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
7. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
8. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
9. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
10. Tratando-se de autos digitais, observo que caberá a própria parte providenciar a digitalização desta decisão, acompanhada das principais peças do processo e de senha a ser gerada pela serventia para que seja promovida sua distribuição como CARTA PRECATÓRIA no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nestes autos no prazo de 10 (dez) dias.
11. Distribuída a Carta Precatória no D. Juízo Deprecado, rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ERICLES VIRGÍNIA CAETANO DE CAMARGO MELONIO (OAB 491367/SP)