Processo 1000112-37.2026.8.26.0067 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ronie César da Silva Domingos -
Vistos.
1) Processe-se como arrolamento, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, relativamente aos bens de Mário da Silva Domingos.
2) Em inventários/arrolamentos, o estado patrimonial a ser considerado para fins de concessão da justiça gratuita é o do autor da herança, na medida em que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, a obrigação tributária e despesas processuais são dívidas do espólio, sendo irrelevante as condições financeiras dos herdeiros ou do inventariante. Assim, a orientação jurisprudencial é no sentido de que para que o espólio seja contemplado pela gratuidade judiciária, deverá demonstrar a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial.
O bem a ser partilhado corresponde a 1 imóvel urbano, conforme documento de fls. 18/19. Assim, não se vislumbra hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o tema: JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Hipótese dos autos de afastamento da presunção de hipossuficiência financeira para fazer frente às custas e despesas processuais. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Valor domonte-morque é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145097-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2022; Data de Registro: 31/07/2022)." Como o acervo patrimonial não possui liquidez imediata capaz de gerar recursos para fazer frente ao pagamento das custas, autorizo o diferimento do valor da taxa para o final do inventário, nos termos do art. 4º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.608/2003.
Nomeio inventariante, o sobrinho Ronie César da Silva Domingos, independentemente de compromisso. No mais, apresente o inventariante, no prazo de 90 dias, se ainda não apresentado: - cópia das certidões de óbito dos genitores do falecido; - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais em nome do de cujus; - certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, que em razão de mudanças ocorridas no sistema do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, deverá ser solicitada através da páginahttps://signo.org.br//certidão-testamento/novo-pedido, mediante o envio da certidão de óbito e o pagamento da taxa respectiva; - certidão de homologação ou isenção do ITCMD.
Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)