Intimação
D- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSÉ CARLOS DA SILVA
- Advogados
- BRUNO BUCK BARBOSA (OAB 497139/SP), ADRIELI MELO COSTA BUCK (OAB 432007/SP)
Processo 1000116-63.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jose Carlos da Silva - Processo formalmente em ordem até o presente momento, não havendo questões processuais pendentes a serem decididas. Consoante já exposto na r. decisão de fls. 100, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se aplicam ao ente público.
O mérito da presente ação cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial e consequente concessão de aposentadoria especial a servidor público municipal que exerceu atividades insalubres por período superior a vinte e seis anos. Pois bem. A aposentadoria especial caracteriza-se como uma modalidade diferenciada de aposentadoria por tempo de contribuição, destinada aos trabalhadores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, essa modalidade encontra-se prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, em regra, 15, 20 ou 25 anos de contribuição, a depender do grau de nocividade dos agentes aos quais o segurado esteja exposto. Para os servidores públicos, a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previa no art. 40, §1º, a possibilidade de aposentadoria especial mediante lei complementar.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tal previsão foi transferida para o § 4º do mesmo artigo, condicionando-a à edição de lei complementar específica que definisse os requisitos e critérios para a sua concessão. Nesse cenário, ante a inércia legislativa e as demandas judiciais crescentes, o
C. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, a qual determina que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.". Essa Súmula consolidou o entendimento de que, ante a ausência de legislação complementar específica, devem ser aplicadas subsidiariamente as regras do RGPS para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, observadas as peculiaridades de cada regime.
