Processo 1000116-63.2026.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.P.T.V.B. - - L.J.P.V.B. -
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em favor do(a)(s) autor(a)(s)(es) em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do(a) demandado(a), assim entendidos como sendo o salário bruto deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, incidindo sobre horas extras, adicionais, gratificações e 13º salário, mas não incidindo sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias, FGTS, verbas rescisórias e PRL, devendo ser pago à(ao) representante do(a)(s) menor(es) (Lei nº 5.478/68, art. 4º, caput), ou no caso de desemprego, ou ausência de vinculo empregatício formal, fixo desde já, 1/3 (um terço) do salário mínimo a título de alimentos provisórios.
Oficie-se à empregadora do(a) réu(ré) para desconto da pensão alimentícia e depósito na conta bancária indicada na vestibular (ou, se não houver indicação, mediante entrega à(ao) representante do(a)(s) autor(a)(s)(es), bem como para que envie(m) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento do(a)(s) demandado(a)(s), caso informado a empregadora pela parte interessada. Defiro a guarda dos menores à genitora, bem como fixo as visitas ao requerido ao menor Antony em finais de semana alternados, das 09:00 do sábado às 18:00 do domingo, bem como no Natal dos anos impares, no Ano Novo dos anos pares, no dia do aniversário do menor nos anos impares, no Dia dos Pais e durante a segunda metade das férias escolares.
Com relação ao menor Lucca, fixo as visitas do requerido quinzenalmente, assistida por terceiro, de preferência avós ou tios maternos, por duas horas, aos sábados ou no domingo, não podendo, por ora, pernoitar com o menor, ante a tenra idade do infante, devendo as partes através dos terceiros adequarem o menor horário de visitação. Ressalto que ante a ocorrência de violência doméstica envolvendo as partes (fls. 28/30), nos termos do Comunicado nº 02/2024 do Nupemec, não é permitida a realização de sessões de conciliação nos CEJUSCs nesses casos.
Cite(m)-se o(os) réu(s), por oficial de justiça, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Caso seja frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do(s) réu(s) no prazo de 5 dias, ficando advertido(s) de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC).
Sendo frutífera a citação do(s) réu(s) e decorrido o prazo legal sem que este(s) tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MARIANA GABRIELA SOUZA DE MELO (OAB 532710/SP), MARIANA GABRIELA SOUZA DE MELO (OAB 532710/SP)