Intimação
D- Órgão
- Foro de Rancharia - 2ª Vara
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatário
- JUSSARA GARCIA VISNADI
- Advogado
- CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 1000116-63.2026.8.26.0491 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jussara Garcia Visnadi - Com efeito, a existência de penhora formalizada no rosto dos autos confere aos credores legitimidade e manifesto interesse jurídico no prosseguimento do feito (art. 616, inciso VI, do CPC), obstando a manutenção do processo em arquivo provisório. Ademais, diante dos documentos acostados a fls. 35 e 37 e da comprovação da concessão da benesse no feito executivo (fls. 23), defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos terceiros interessados, ficando dispensados do recolhimento da taxa de desarquivamento fixada a fls.
19. Proceda a Serventia ao desarquivamento do feito e à reativação do fluxo processual. Defiro a habilitação de Iraci Alves dos Santos, Maria Aparecida da Silva Santos, Ranilson Silva Santos, Roseli da Silva Santos Araújo, Eronides dos Santos, Vilma Santos Izaias, Maria Regina Santos da Costa, Renata Silva dos Santos, Rizalva Santos Luz, Rilza dos Santos Paulo, Ramildo da Silva Santos e Railde dos Santos Silva na qualidade de terceiros interessados.
Proceda a Serventia a regularização do cadastro processual. No mais, resta configurada a inércia da inventariante que, devidamente compromissada às fls. 17, não apresentou as primeiras declarações e os documentos indispensáveis discriminados na decisão de fls. 8-9. Deste modo, antes de se deliberar sobre a eventual remoção do encargo, intime-se a inventariante, por seu advogado e também pessoalmente, por meio postal, para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente os itens 1 a 7 da decisão de fls. 8-9, apresentando as primeiras declarações com a relação de bens, quitação e certidões negativas de praxe, sob pena de remoção do encargo (art. 622, inciso I, do CPC).
Por outro lado, a realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas judiciais não constitui medida necessária nesta fase, cabendo inicialmente aos herdeiros e, sobretudo, à inventariante a busca dos dados pela via administrativa. Assim, indefiro, por ora, a requisição de informações pelo Sisbajud e Renajud, sem prejuízo de reapreciação caso persista a desídia dos sucessores. Por fim, nos termos do art. 626, caput, do CPC, a citação dos herdeiros para os termos do inventário pressupõe a prévia apresentação das primeiras declarações, razão pela qual a prática do ato citatório deve ser postergada para momento oportuno.
