Intimação
D- Órgão
- Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- MARIA ELIZA DE PAULA GOMES ROCHA, LUCIANA GOMES ARANDA, NILZE APARECIDA VITALI GOMES, MONICA INES GOMES DOS REIS, OSORIO FELISBERTO DOS REIS NETO, MOACYR GOMES NABO FILHO, PATRICIA VITALI GOMES CHICONELLO, RENATA GOMES CHICONELLO, PAULO AFONSO GOMES, RICARDO GOMES NABO
- Advogado
- GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000116-63.2026.8.26.0588 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mônica Inês Gomes dos Reis - - Osório Felisberto dos Reis Neto - - Luciana Gomes Aranda - - Nilze Aparecida Vitali Gomes - - Patricia Vitali Gomes Chiconello - - Renata Gomes Chiconello - Maria Eliza de Paula Gomes Rocha - Ricardo Gomes Nabo - - Paulo Afonso Gomes - - Moacyr Gomes Nabo Filho -
Vistos. Fls. 83/363: a parte autora apresentou manifestação em atendimento ao despacho de fls. 78/79, requerendo a conversão do rito para arrolamento comum, a retificação do valor da causa para R$ 60.097,98 e a juntada dos documentos referidos no item b da decisão. Todavia, verifico que a determinação contida no item a não foi integralmente cumprida. Embora tenha sido postulada a conversão do procedimento para arrolamento comum e promovida a retificação do valor da causa, a emenda apresentada não adequou substancialmente a petição inicial ao rito sucessório pretendido, limitando-se a requerer a alteração da classe processual, sem a apresentação dos elementos mínimos necessários ao regular processamento do inventário/arrolamento.
Com efeito, considerando os fundamentos expostos no despacho de fls. 78/79, especialmente a existência de herdeiros colaterais em local incerto e a necessidade de resguardo de seus respectivos quinhões, deverá a parte autora apresentar emenda à inicial adequada ao procedimento sucessório escolhido, com a indicação dos sucessores conhecidos, da pessoa a ser nomeada inventariante, da descrição do patrimônio objeto da sucessão e dos demais elementos necessários ao regular processamento do feito como inventário/arrolamento.
Ressalto que o pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, de diferimento do recolhimento das custas processuais será apreciado oportunamente, inexistindo, por ora, óbice ao prosseguimento da regularização da petição inicial.
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a complementação da emenda à inicial, adequando-a efetivamente ao procedimento de inventário/arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos e 330 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: (), (), (), (), (), (), (), (), (), ()
