Intimação
D- Órgão
- Foro de Itaí - Vara do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Itaí
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ
- Advogado
- PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1000120-18.2020.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ -
Vistos. Considerando a obrigatoriedade de cadastramento de empresas privadas que não sejam microempresas ou de pequeno porte no Domicílio Judicial Eletrônico, implementada pela Resolução CNJ nº 455/2022, cite-se a parte executada pelo Portal para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir o juízo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.
Se for indicado bem pela parte executada para garantia do juízo, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução sem manifestação do devedor, defiro desde já o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com repetição da operação por 30 dias, em contas ou aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: (i) providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes; e (ii)intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, a comprovar um dos motivos elencados nos incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C. e para, querendo, apresentar embargos à execução fiscal em 30 dias, nos termos do art. 16, III da Lei 6830/80, desde que a integralmente garantido o Juízo; (iii) fica determinado o desbloqueio de valor irrisório.
Com as respostas, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo a Fazenda atentar-se à prescrição intercorrente. Caso infrutífera, determino a suspensão do processo por 90 dias, devendo a serventia proceder nos termos dos itens 3.4 e 4.5.5 do Protocolo de Execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024: 3.4 Apensamento dos processos de execução fiscal com valor da causa abaixo do definido pela Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, propostas em face do mesmo devedor. 3.4.1.
