Processo 1000131-69.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Juliana Venere - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE -
Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC. JULIANA VENERE, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE/SP. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública do município requerido há 16 anos, tendo ingressado em 12/08/2008 como "Inspetora de Alunos", mas desde 18/04/2013 faz parte do quadro do magistério municipal, inicialmente como "Professor Titular PEB
II - Inglês", e a partir de 03/02/2014 cumulado com "Professor Titular PEB
II - Português". Alega que em relação ao cargo de Professora de Inglês o quinquênio foi pago corretamente até julho de 2022, na alíquota de 10%, mas a partir de julho de 2022 foi minorado para 5%; em relação ao cargo de Professora de Português, sempre recebeu adicional de 5%. Aduz que a supressão e o não pagamento correto do adicional de quinquênio decorre de uma decisão da requerida pautada no art. 74, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 1/2004, que contabiliza apenas os anos de magistério para fins de adicional por tempo de serviço.
Assim, com esses fundamentos, postula, inicialmente, o benefício da justiça gratuita; no mérito, o apostilamento do valor de 15% a título de quinquênio, considerando todos os anos de serviço público, e que a base de cálculo do adicional deve englobar não apenas o salário-base, mas também carga suplementar, adicional noturno, entre outras verbas salariais. Por fim, requer indenização pelos valores retroativos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.592,67 (fls. 1/13). Juntou documentos (fls. 14/188). O benefício da justiça gratuita foi deferido (fls. 189). Embora devidamente citada, o prazo para a requerida apresentar contestação decorreu in albis (fls. 198). A autora postulou a aplicação dos efeitos materiais da revelia, declinou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 204/208; 209/210).
Habilitada nos autos, a requerida apresentou contestação (fls. 212/222) e juntou documentos (fls. 223/467) Réplica pela parte autora, a fls. 471/484, reiterando os teores das petições de fls. 204/210, notadamente a aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado do mérito. Relatado.
Decido. Trata-se de ação voltada à majoração do adicional por tempo de serviço, sob a alegação de que o Município requerido não contabiliza os anos de serviço público pretérito ao ingresso nos quadros do magistério, tampouco calcula de maneira correta o quinquênio dos anos em que atua como professora municipal. Pois bem. Inicialmente, registra-se que em se tratando de ação que versa sobre direito de trato sucessivo, notadamente quinquênio, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas dos últimos 5 anos pretérito à distribuição da ação, conforme preconiza Súmula nº 85 do STJ.
No mais, a despeito da contestação manifestamente intempestiva da parte requerida, conforme certificado a fls. 198, afasto os efeitos materiais da revelia, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público. Embora a parte autora tenha requerido a mitigação de tal princípio, a jurisprudência admite excepcionalmente aplicar os efeitos materiais da revelia somente quando a Fazenda é revel e o contrato regido pelo direito privado (REsp 1084745, Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma); o que não é o caso dos autos, ante o vínculo estatutário entre autora e município requerido. Por fim, as partes são maiores e estão bem representadas, não havendo qualquer pendência processual, notadamente de pressuposto processual, legitimidade e interesse.. Dou o feito por saneado. Julgo como ponto controvertido, e que ainda demanda a produção de prova, se a autora ingressou nos quadros da municipalidade em 12/08/2008, no cargo de "Inspetora de Alunos", e por quanto tempo se ativou nessa função.
Assim, nos termos do art. 370, caput, do CPC, objetivando julgamento de mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte documentos pertinentes ao alegado cargo de "Inspetora de Alunos". No mais, as partes não possuem outras provas a produzir, e a lide versa sobre matéria de direito.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP)