Intimação
D- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- V. O. S., K. V. R. O.
- Advogados
- GILMAR KOCH (OAB 232627/SP), BRENDA SOUZA DOS SANTOS (OAB 78168/BA)
Processo 1000131-69.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.R.O. - V.O.S. -
Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: FIXAR os alimentos devidos por
V. O. S. em favor de K.
V. R. O. no equivalente a: a) 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, caso possua vínculo formal de emprego, compreendidos o salário, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza remuneratória, descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória; ou b) 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal.
O pagamento deverá ser realizado mensalmente, na forma indicada pela representante legal da autora. Em caso de vínculo empregatício, o desconto deverá ser realizado diretamente em folha de pagamento, mediante depósito na conta bancária indicada pela representante legal da alimentanda. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça, se concedida.
Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao empregador do requerido, caso seja identificado vínculo formal de emprego. A fim de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restam prequestionadas, desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo , do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões no prazo de quinze dias úteis (.010, §1º do CPC).
