Processo 1000131-69.2026.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Benjamin Boer Correa Representado Por Janayna Silva Boer Correa -
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por B.B.C, em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOESTE e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido liminar, objetivando compeli-lo ao fornecimento do medicamento descrito na petição inicial. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido liminar (fl. 27/28). Pois bem. Presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300). A probabilidade do direito se revela no comando constitucional que tratou da saúde como um direito fundamental (CRFB, art. 6º).
Quanto à eventual obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, nos autos do RE n.º 1.657.156 - RJ (2017/0025629), submetido ao procedimento de recurso representativo da controvérsia, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese (Tema 106): TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento ; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Sendo assim, sob pena de indeferimento, emende a parte autora a petição inicial para juntar aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS e prova da hipossuficiência econômica. Prazo: 30 dias. Juntado o laudo ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: REGIANE REDIGOLO LIMA HASHIMOTO (OAB 373209/SP)