ADV: Vanessa Dal Ponte (OAB 81484/RS) Processo 1000146-35.2024.8.26.0567 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Luna Barbosa -
Vistos.
1) Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se.
2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de reparação por danos, em que se requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos impugnados. Aduz, em síntese, que foi vítima de um golpe, ensejando a contratação irregular de um empréstimo pessoal e transferência de valores a terceiros.
É o relatório.
Decido. O pedido de tutela comporta acolhimento. Em vista das alegações da parte autora, lastreadas no boletim de ocorrência de fls. 10/11, e dada a presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores (Lei 8078/90, art. 6º, inc. VIII), defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de se evitar danos de difícil reparação à sua honra e imagem. Determino a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal (Crédito Pessoal - Lime de nº 514764636), em proveito do banco requerido, de sorte que o banco réu deverá evitar a realização de novos descontos mensais na conta corrente da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de restituição imediata do triplo do valor indevidamente descontado.
Imponho ao banco réu, ainda, o dever de evitar a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou de efetuar protestos em seu desfavor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado, por ora, ao montante de R$ 10.000,00. Desde logo, ficam os réus intimados acerca da inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8078/90, competindo-lhes comprovarem, documentalmente, a efetiva contratação do empréstimo impugnado.
Fica advertida a parte autora de que a apuração de eventuais inverdades configurará litigância de má-fé e ensejará a adoção das penalidades legais.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem prejuízo, servirá a presente decisão como mandado, caso necessário. Intimem-se.