Processo 1000146-35.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Rubens Danilo Messias da Costa Confecção Ltda -
Vistos. Fls. 309/311: Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora, por meio dos quais se insurgiu contra a sentença de fls. 300/305, ao argumento de contradição, pois afastou, sem pedido, os consectários legais previstos nos contratos. Intimada a parte embargada manifestou-se às fls. 315/319. Conheço do recurso, ao passo que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando a decisão impugnada, verifico que houve de fato contradição quanto ao ponto assinalado, a sentença condenatória dos autos de cognição fixou os consectários legais de forma diversa ao pedido na exordial.
Sobre o importe devido, aplicam-se os encargos contratuais (juros remuneratórios, juros de mora e multa de mora) até o efetivo pagamento. A jurisprudência corrobora o entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) (Destaquei) Quanto à correção monetária, deve ser utilizada a Tabela Prática do TJSP (IPCA), em não tendo ocorrido pactuação diversa (art. 389, p. único, CC). Tanto a correção monetária quanto os juros moratórios fluem a partir do vencimento das prestações, observado que se trata de obrigação positiva (dever de pagamento obrigação de dar) e líquida (parcelas certas quanto à existência e determinada quanto ao valor), em consonância à Súmula 43 do STJ c/c art. 397 do
CC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos, para sanar a contradição na sentença e fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação retro. No mais, ficam mantidos os termos da sentença de fls. 300/305. P.I. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)