Processo 1000146-35.2025.8.26.0200 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. Fls. 137/138. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo1132, pacificando o entendimento de que, "para acomprovaçãodamoranos contratos garantidos poralienaçãofiduciáriaé suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS , Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). No caso dos autos, a instituição financeira comprovou o envio da notificação ao endereço constante no contrato (fls. 61/67 e 72/74), estando caracterizada a mora da parte requerida. Diante disso, reconsidero a decisão de fls.
85. Assim, presentes os pressupostos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. EXPEÇA-SE mandado, depositando-se o bem em nome da pessoa indicada pelo(a) requerente em sua petição inicial ou quem for posteriormente indicada pela parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Efetivada a medida, cite-se consignando-se no mandado que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de cinco dias (art.3º, § 2º, Decreto Lei 911/69), bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias (art.3º, § 3º, do citado Decreto).
Com a expedição do mandado e liberação nos autos digitais, intime-se o autor, este que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, fornecendo-lhe os meios necessários para efetivação do ato. Ante o recolhimento efetuado às fls. 83/84, deverá a Serventia providenciar a impressão da inicial, para instrução do mandado. Defiro o cadastro de restrição circulação do veículo, conforme pleiteado pelo(a) autor(a).
Providencie-se o necessário pelo Sistema RENAJUD, mediante a comprovação do recolhimento da taxa pela parte autora.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)