Processo 1000146-35.2025.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elisangela Erica de Oliveira -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a cessar a realização de desconto previdenciário sobre as vantagens recebidas em decorrência de gratificação de dedicação plena integral GDPI, bem como a restituir os valores já descontados sobre as remunerações da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, §1º, CTN) a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, § único, CTN e Súmula 188 do STJ) e a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso, aplicando-se o percentual estabelecido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE.
Incabível a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.