Processo 1000146-35.2026.8.26.0512 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.L. -
Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a autora relata ser vítima de violência psicológica e restrição de liberdade por parte do requerido. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento das medidas acautelatórias (fls. 18/19). Ressalto que diante de irregularidades processuais, neste momento somente serão analisados pedidos imprescindíveis a garantia da vida e segurança da autora, diante da sua narrativa.
Em que pese a ausência de boletim de ocorrência prévio acompanhando a inicial, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que, em casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância. O fumus boni iuris encontra-se amparado na certidão de casamento carreada aos autos (fls. 11), bem como no direito potestativo à dissolução do vínculo matrimonial.
O periculum in mora, por sua vez, é inerente à natureza dos fatos narrados, evidenciando risco à integridade física e psicológica da requerente caso a tutela seja postergada.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para: a) Autorizar o afastamento do lar por parte da autora; b) Autorizar a expedição de MANDADO com requisição de reforço policial para garantir que a autora possa deixar o imóvel e retirar seus pertences pessoais com total segurança; c) Determinar, como medida protetiva e cautelar, a proibição de o requerido aproximar-se da requerente, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como a proibição de manter qualquer forma de contato (telefônico, eletrônico ou por interposta pessoa), sob pena de configuração de crime de desobediência e adoção de medidas mais gravosas.
Intime-se o requerido, no mesmo ato, para ciência das medidas protetivas de urgência concedidas, das consequências de seu descumprimento, assim de eventual prisão preventiva e do cometimento do crime autônomo do artigo 24-A da Lei 11.340/06, e da possibilidade de constituir advogado e por intermédio dele se manifestar no presente feito. Defiro desde logo o auxílio de força policial, se necessário (artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 11.340/06), servindo a presente como requisição.
Regularize-se o cadastro processual e comunique-se ao IIRGD através do endereço eletrônico [email protected], mencionando-se os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e os dados qualificativos da vítima, nos termos da Lei Estadual 15.425/2014 e Comunicado CGJ 882/2015.
Comunique-se à vítima, cientificando-a de que eventual descumprimento das medidas pelo agressor, poderá ser comunicada à autoridade policial, ao Ministério Público e ao juízo, bem como de que deverá procurar orientação de advogado (inclusive custeado pelo Estado, se fizer jus à gratuidade da justiça, devendo procurar a OAB local), se o caso, para questões relativas a eventuais filhos do casal ou bens comuns.
A vítima também deverá ser intimada de que, através de telefone celular, poderá baixar o aplicativo Juntas. Este aplicativo possibilitará de maneira sigilosa pedir ajuda a pessoas de sua confiança que poderão ser cadastradas. Poderá ainda, baixar o aplicativo PenhaS, no qual terá acesso a informações gerais relativas à violência contra mulher, botão de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor e traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia.
Poderá também, baixar o aplicativo Bem Querer Mulher, no qual terá acesso a explicação sobre os direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio. Deverá ser dada ciência a esta, ainda, quanto à existência do aplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela Justiça acionem o serviço 190, em caso de risco à integridade física ou à própria vítima. Demais disso, a requerente deverá ser cientificada quanto à possibilidade de registro online de boletins de ocorrência relativos à violência doméstica e familiar contra mulheres, por meio da Delegacia Eletrônica, de forma que eventuais futuras ocorrências poderão ser comunicadas à Polícia Civil do Estado de São Paulo eletronicamente, sem necessidade de deslocamento, mediante acesso à página disponível no seguinte link: https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/pages/comunicar-ocorrencia/outras-ocorrencias/triagem-de-vitima Ressalte-se, ainda, que caso a vítima permaneça com alguma dúvida a respeito dos procedimentos legais adotados ou, ainda, necessite de qualquer tipo de orientação a respeito de seus direitos, é possível acessar o Projeto Carta de Mulheres, com sigilo garantido, através do site http://www.tjsp.jus.br/cartademulheres.
Servirá cópia da presente como mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça em regime de plantão, inclusive pela central compartilhada. Deixo de terminar a extração de cópias integrais do feito e remessa à Delegacia de Polícia para instauração de procedimento investigativo por entender que trata-se de conduta que independe de atuação judicial, podendo inclusive ser realizada pela própria parte. Da Gratuidade da Justiça A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo ao magistrado o controle para coibir abusos.
Dessa forma, para a escorreita apreciação do pedido de gratuidade judiciária, DETERMINO que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos:
I - Comprovantes de rendimentos (holerites, pró-labore ou recibos);
II - Cópias das últimas folhas da Carteira de Trabalho (último registro de contrato de trabalho e a primeira página subsequente em branco);
III - Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses;
IV - Cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal, ou comprovante de situação cadastral atestando a isenção. Da Representação Processual No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora regularizar a sua representação processual. Nota-se que o instrumento de procuração (fls.
08) e a declaração de hipossuficiência (fls.
12) apresentam assinaturas irregulares, consistentes em aparentes desenhos gráficos inseridos digitalmente, os quais não possuem validade jurídica por carecerem de certificação digital ou firma reconhecida. A autora deverá colacionar novos documentos assinados de próprio punho (acompanhados de documento de identidade para conferência visual) ou firmados mediante assinatura eletrônica legalmente válida.
Regularizados, retornem. Int. - ADV: VICTOR COSTA MARTINS (OAB 528088/SP)