Intimação
D- Órgão
- Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- FACILITTA SERVICE LIMPEZA E MANUTENÇÃO EIRELI
- Advogado
- BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP)
Processo 1000147-92.2024.8.26.0543 - Monitória - Pagamento - Facilitta Service Limpeza e Manutenção Eireli -
Vistos. Trata-se de ação monitória promovida por Facilitta Service Limpeza e Manutenção Eireli em face do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, autarquia estadual extinta e sucedida pelo Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, de modo que este Juízo é absolutamente incompetente. Os Estados-membros, as autarquias estaduais e as empresas públicas estaduais não têm foro privilegiado ou privativo.
A competência para processamento e julgamento das ações em que forem partes é ditada pelos Códigos de Organização Judiciária de cada Estado. Tais códigos, porém, respeitadas as normas de competência territorial, ditadas pela legislação federal, embora não possam criar foros privativos, podem estabelecer Juízos privativos para processar e julgar os feitos relativos à Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas estaduais.
Nesse passo, no Estado de São Paulo, o Decreto-Lei Complementar n.º 3, de 27/08/1969, por seu artigo 27, II, "b", criou, na comarca da capital, Varas da Fazenda do Estado e no artigo 35, estabeleceu que: "Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: a) os de falência; b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; e c) os de acidentes de trabalho".
Nesse sentido: "Conflito de competência Ação cautelar de exibição de documento, preparatória de ação anulatória, proposta contra a JUCESP - Natureza jurídica de autarquia com regime especial - Exegese do art. 1°, da LC n° 1187/12 Questão discutida que diz com matéria de direito público - Direito a Juízo privativo - Competência da Vara da Fazenda Pública - Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado" (TJSP; Conflito de competência 0013791-51.2014.8.26.0000; Relator (a): Pinheiro Franco (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 01/07/2014).
