PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000147-92.2025.8.26.0176/SP
AUTOR: LEANDRO MOREIRA MAIAADVOGADO(A): PATRICIA MARQUES (OAB SP274508)RÉU: EDEN ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DO SERV FUNER LTDAADVOGADO(A): FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB SP261232)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para 28/04/2026 14:50:00. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas.
A audiência será realizada de forma presencial e as partes, querendo, poderão apresentar até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Caso seja realmente necessária a intimação das testemunhas, deverão ser arroladas e qualificadas, no máximo, em até 15 (quinze) dias.
Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente por meio das Resoluções nº 354/2020, nº 481/2022, e nº 508/2023, a norma vigente privilegia a realização de audiências de forma presencial, reservando o formato virtual como alternativa excepcional. Neste contexto, este juízo adota a premissa de que a conversão de audiências presenciais para o formato virtual será considerada apenas em circunstâncias excepcionais, conforme preconizado pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020, como alterado pelas Resoluções subsequentes. Tais circunstâncias incluem situações de urgência, indisponibilidade do foro, calamidade pública, entre outros critérios especificados pela legislação pertinente.
Em respeito à normativa em vigor, qualquer solicitação para conversão de audiências presenciais em virtuais deve ser formalizada de maneira fundamentada pelas partes ou seus representantes legais, também no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, a audiência agendada por este juízo será realizada presencialmente, nas dependências do fórum de Embu das Artes (sala n° 202, 2° andar).
Salienta-se, adicionalmente, a importância de observar as disposições legais referentes às testemunhas incapazes, impedidas e suspeitas, conforme preceituado nos artigos 447 a 457 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A apresentação de testemunhas que se enquadrem nessas categorias pode ser objeto de impugnação pela parte contrária ou podem ser dispensadas pelo próprio Juiz, que poderá avaliar eventualmente a admissibilidade de seus depoimentos.
Int.
Embu das Artes, 12 de fevereiro de 2026