Processo 1000147-92.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.A.F.M. -
Vistos. A autora tem emprego na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reside em endereço nobre desta cidade (Jardim Paulista), é representada por escritório de advocacia particular e, conforme sua declaração de imposto de renda do exercício 2025, teve rendimentos isentos de R$ 1.557.658,63, mais R$ 41.011,51 sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, e patrimônio total declarado de R$ 1.528.048,74 (páginas 183/195).
Isto é o suficiente para indeferir a assistência judiciária, ou mesmo o diferimento de custas, já que a parte tem recursos de sobra para custeio da demanda. Ainda, em caso de procedência da ação, a autora terá reconhecida união estável de 28 de maio de 2024 a 7 de outubro de 2025 (item a, página 21), convencionada sob o regime da separação total de bens, conforme cláusula 4ª de página 27, que afastou expressamente direitos e rendimentos adquiridos antes ou durante a vigência da unão, "com exceção e apenas, os bens aquestos se adquiridos em conjunto devendo constar em nome de ambos os conviventes" (sic).
Ainda assim, além do pedido de alimentos transitórios pretende receber compensatórios correspondentes a 30% sobre lucros e dividendos declarados no exercício 2024. É evidente que o valor da causa é expressivo e que a autora há de suportar os ônus de sua pretensão e mesmo do exercício do direito de ação, sob pena de desrespeito à isonomia processual, já que o requerido é tido na inicial como abastado e assim não teria o mesmo benefício.
Assim é que indefiro o pedido de assistência judiciária. Quanto ao pedido de antecipação da tutela para fixação de alimentos, reafirmados os pontos acima destacados, ou seja, renda própria expressiva e emprego fixo, conquanto a maior parte do acervo patrimonial não tenha liquidez, é necessário contextualizar a pretensão diante da narrativa da própria parte. Com toda vênia, pensão alimentícia não pode significar indenização pelo término do relacionamento, ainda mais para uma pessoa experiente, com formação e atuação profissional fixas.
Ou seja, alguém que tem trabalho e renda, tem capacidade, que pode e deve viver de seus próprios recursos e com seu próprio esforço. Pior, um relacionamento de aproximadamente um ano e cinco meses não pode gerar pensão mensal, ainda mais tão expressiva, "enquanto perdurar a demanda" (item 5.1, página
20) ou "pelo período não inferior a 12 meses a contar do trânsito em julgado" (item 3.b, página 21).
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária e indefiro o pedido de fixação de alimentos em tutela antecipada. Aguarde-se o recolhimento de custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)