Processo 1000147-92.2026.8.26.0488 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.M. -
Vistos. Concedo a assistência judiciária gratuita. Anote-se. De início, provado o parentesco, conclui-se que os alimentos provisórios são devidos. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, entendendo-se estes como rendimentos brutos menos descontos obrigatórios, devendo incidir sobre férias e décimo terceiro e não devendo incidir sobre verbas indenizatórias como um terço de férias, FGTS e sua multa, adicionais e horas extras, tudo isso em caso de emprego fixo; e 30% do salário mínimo, em caso de emprego sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação.
Para a audiência de conciliação designo o dia 15/06/2026, às 16:00h. A audiência será realizada no CEJUSC desta Comarca, no formato virtual, híbrido ou presencial, a critério das partes. Digam as partes se possuem alguma objeção quanto a sua realização no formato virtual. Providencie a serventia a intimação pessoal por diligência de Oficial de Justiça das partes que eventualmente tenham constituído advogado por meio do Convênio Defensoria/OAB e a parte com procurador constituído por meio deste (arts. 270 e 274 do CPC).
O link de acesso à audiência, caso seja virtual, será enviado pela z. Serventia por E-MAIL aos participantes, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados. Para tanto: O Oficial de Justiça deverá indagar se o requerido deseja audiência virtual ou presencial e, caso seja virtual, informar o e-mail da parte no ato de citação e/ou intimação. Caso o intimado não tenha meios para participar da audiência virtual, o Oficial de Justiça, no ato da intimação, comunicar-lhe-á de que deverá comparecer à sala de audiências do CEJUSC, com endereço sito à Praça Portugal, 174 Centro, CEP: 12800-000 - Queluz SP.
O acesso deve ser feito com 10 (dez) minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros. Caso algum participante não disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera), fato que deverá ser informado pelo seu advogado ou certificado pelo Oficial de Justiça, a audiência ocorrerá de forma mista ou presencial, comparecendo as partes presencialmente no CEJUSC desta Comarca.
Deverão as partes apresentarem endereço de e-mail de cada um dos envolvidos, partes e advogados, para recebimento do link necessário. Deverão as partes ainda, caso queiram preliminarmente uma entrevista em separado com o Conciliador, informar antecipadamente. Cite-se e intime-se a parte RÉ. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado, a partir da realização da audiência, em não havendo acordo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Nos termos da Resolução n° 809/19 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 21.03.2019, e da Resolução nº 957/2025 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de13.03.2025, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado.
O valor da remuneração do conciliador corresponderá ao valor da causa, sendo de no mínimo a 01 (uma) hora do nível de remuneração I do patamar básico da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma.
Caso seja deferida a gratuidade da justiça ou a assistência judiciária gratuita, para todas as partes ou apenas a uma das partes, o valor da remuneração do conciliador para os beneficiários da gratuidade da justiça ou da assistência judiciária gratuita será nos termos da Portaria nº 10.584/2025 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada do DJE de 11.04.2025. O pagamento da remuneração do conciliador deverá ser efetuado pelas partes através de depósito judicial.
Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da remuneração da conciliação judicial deverá ser ressarcido pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio da guia DARE (parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 10.584/2025).
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, nenhum emolumento à título de honorários de conciliador poderá ser cobrado da mesma. Quanto à parte requerida, postergo a análise da viabilidade da cobrança para momento posterior, devendo os autos virem à conclusão para determinar a expedição da certidão de honorários do conciliador nos termos da Portaria nº 10.584/2025, cabendo ao CEJUSC a expedição da certidão.
Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso.
Intime-se. - ADV: FRANCIELEN CRISTINA MOREIRA CLAUDIO (OAB 432335/SP)