Intimação
D- Órgão
- Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- M. G. C. B. J. C. C. B., T. W. S. R.
- Advogados
- DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP), FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 434669/SP)
Processo 1000152-02.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.G.C.B.R.S.G.J.C.C.B. e outro - T.W.S.R. -
5. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por M.G.B., representada por sua genitora J.C.C.B., em face de T.W.S.R.,que faço para: (a) DECLARAR a paternidade deT.W.S.R.com relação à menor M.G.B., incluindo-se em sua certidão de nascimento, no campo filiação, o nome de requerido, filho de L.M.R. e M.A.D.S.R. (fls. 66/67); (b) CONDENAR o requerido ao pagamento, todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante da menor, da pensão alimentícia a esta: (i) enquanto ausente vínculo empregatício formal, no valor equivalente a 50% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento; e (ii) na hipótese de possui vínculo formal de emprego, com desconto diretamente em folha de pagamento e redirecionamento à conta bancária da representante do autor, no valor equivalente a 20% dos seus rendimentos, o qual não poderá ser inferior a 50% do salário-mínimo nacional, incidindo sobre o salário, 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões, deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda, e sem incidência sobre prêmios/participações, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa.
A sucumbência é da parte ré, motivo pelo qual a condeno a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00, ex vi do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Deverão ser observados, contudo, os limites inerentes ao benefício da justiça gratuita já concedido. Transitada em julgado a presente, expeça-se o mandado de averbação para o cartório de registro civil, com os dados necessários.
Servirá a presente como OFÍCIO a ser expedido, pela parte interessada, à empregadora do requerido para devida implantação do desconto em folha de pagamento. Desde logo, destaco à requerente que eventual não cumprimento da obrigação alimentar deve ser apurada em autos autônomos, distribuídos em dependência a este feito, de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 434669/SP), ()
