Processo 1000159-97.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Katia Diogo Dorigão da Silva -
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo derradeiro concedido a fl.
81. Fls. 97/98: indefiro, uma vez que a parte autora já teve prazo suficiente para cumprimento da determinação judicial, valendo ressaltar que a decisão de fl. 64 foi proferida em março deste ano. No mais, considerando que a parte autora não atendeu integralmente a determinação judicial de fl. 64, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, e também não recolheu as custas de ingresso, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino o cancelamento da distribuição.
Antes, porém, aguarde o prazo de 15 dias para eventual recurso (Comunicado CG Nº 1262/2017), bem como intime a parte autora para, nos termos da Lei 17.785/2023 e Provimento CSM nº 2.739/2024, proceder ao recolhimento do valor referente ao cancelamento de processo (05 UFESPs Guia FEDTJ, Código 224-0).. Int. - ADV: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP)