Processo 1000169-97.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Roseane Belchior Silva Novaes - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - BANCO PAN S/A -
Vistos. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação em danos morais" que ROSEANE BELCHIOR SILVA NOVAES promove em face do BANCO PAN S.A. e de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL). Aduz a parte autora, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por invalidez no valor de 1 (um) salário mínimo, contudo, começou a perceber que o valor do seu benefício vinha sendo reduzido desde 2020.
Ao solicitar um extrato junto ao INSS percebeu a existência de um empréstimo que nunca solicitou, citando o contrato nº. 08032124 (BANRISUL). Afirma que o contrato foi excluído porque ela comprovou ao banco que não realizou o empréstimo e nem recebeu a importância. Não houve ressarcimento. No dia seguinte, em 23/11/2020, o Banco Pan teria realizado novo empréstimo (contrato nº. 342259377-6), novamente sem sua autorização e sem que ela tenha recebido os valores em sua conta.
Diz que contestou o contrato e ele foi excluído em 31/03/2022 com anotação de "exclusão de refinanciamento", o qual a autora afirma que jamais realizou e nem recebeu qualquer valor em sua conta. Indica a mesma situação, ou seja, exclusão por refinanciamento, o qual ela afirma não ter realizado, em relação a outros três contratos (nºs. 355125470-3; 379541574-8 e 387391537-9). Por fim, cita o contrato nº. 387391537-9, que teria sido migrado do Banco Pan para o Banrisul, que consta como ativo até a presente data, referente a um empréstimo não autorizado pela autora, bem como seus refinanciamentos, que realizam o desconto indevidamente da conta da autora desde 2020.
Nega, enfim, que tenha celebrado tais avenças. Desse forma, requer a declaração de inexistência do débito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos, além de indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita perpetrada pela parte requerida (fls. 01/25). Com a inicial vieram documentos (fls. 26/92). Deferida a justiça gratuita, assim como a liminar alvitrada (fls. 93/95).
Ofício do INSS informando o cumprimento da liminar (fls. 178/195). BANRISUL apresentou contestação e juntou documentos (fls. 200/250). Alegou inépcia da exordial. No mérito, em suma, defendeu a regularidade e legalidade da contratação. Sobre o contrato nº. 08032124, esclareceu como avença teria sido firmada, com portabilidade do contrato que a autora possuía em outra instituição (citando o contrato nº. 3201448044), assim como que ela já está liquidada também por portabilidade para outra instituição.
Pugnou, ao final, pelo decreto de improcedência da pretensão exordial. BANCO PAN também apresentou defesa e juntou documentos (fls. 251/333). Arguiu preliminares de falta de interesse processual, inépcia da exordial, irregularidade da procuração outorgada pela autora, além de ter impugnado a justiça gratuita. Alegou ocorrência de prescrição. No mais, defendeu a regularidade e legalidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na peça matriz.
Houve réplica e juntada de documentos (fls. 347/395). Especificação de provas e juntada de documentos pelos réus (fls. 396/442), tendo sido observado o contraditório (fls. 452/458).
É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Rejeito, inicialmente, a impugnação à gratuidade concedida à parte autora à míngua de elementos de convicção capazes de elidir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência e dos documentos trazidos com a inicial. Ademais, as circunstâncias da causa não são capazes, por si sós, de infirmar a presunção de miserabilidade.
Além disso, era ônus da parte impugnante instruir os autos com documentação apta a demonstrar que o benefício em questão deveria ser revogado e do qual a mesma não se desincumbiu. Fica mantida a benesse concedida às fls. 93/95. Em relação à preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo que, sob a ótica da contestante retira o interesse processual da autora, entendo estar presente o binômio necessidade-adequação na postulação prefacial, principalmente porque o polo passivo, citado, ofereceu resistência à pretensão, demonstrando que eventualrequerimentoadministrativofatalmente seria indeferido.
Rejeito, pois, referida preliminar. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, afasto-a, igualmente, porquanto a peça vestibular não só obedeceu as formalidades legais, possibilitando à suplicada pleno exercício da defesa, como também discriminou com precisão em que consistia o seu inconformismo com os contratos de financiamentos trazidos aos autos. Em verdade, o pedido formulado é claro e perfeitamente delimitado e o feito encontra-se instruído com os documentos necessários para o julgamento, inexistindo óbice ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do princípio constitucional do devido processo legal.
Por fim, entendo como desnecessária a renovação da procuração outorgada pela autora à sua procuradora, estando regular a representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Ab initio, é incontroverso que se está diante de nítida relação de consumo, tendo como corolário a inversão do ônus da prova, o que não dispensa a autora, por óbvio, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, até mesmo pelo princípio da cooperação que vigora em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, retira-se dos autos a existência de contratos firmados entre as partes relativo a empréstimo, sendo que a alegação autoral é de desconhecimento e, principalmente, que sequer recebeu quaisquer numerários em sua conta bancária, fato guerreado pela defesa dos bancos réus. Ao menos pelo que se retira das alegações de ambas as partes, em princípio, a autora teria supostamente firmado um primeiro contrato com o Banco Pan (não impugnado e nem citado por ela na peça de ingresso - nº. 3201448044).
O contrato nº. 08032124 (Banrisul) teria sido firmado com portabilidade do anterior (3201448044), que a autora possuía com o Banco Pan. Na sequência, em tese, sobreveio novo empréstimo (contrato nº. 342259377-6 - Banco Pan), sem autorização e sem que a autora tenha recebido os valores em sua conta. Posteriormente, vieram outros contrato em virtude de suposto refinanciamento, também negado pela autora (contratos nºs. 355125470-3; 379541574-8 e 387391537-9).
Por fim, este último teria sido migrado do Banco Pan para o Banrisul, constando como ativo ao tempo de ingresso da ação, mas já suspenso por força de decisão judicial. Dessa forma, por ora, defiro a produção de prova documental, a cargo das partes. Reputo que há necessidade de que sejam juntados aos autos os seguintes documentos, fixando-se, para tanto, o prazo comum de 15 dias: a) pela autora: cópia dos extratos bancários de suas contas bancárias (Agência 0905, conta 809185458-5 e/ou 00031095-8), a fim de se verificar quanto a realização ou não dos depósitos supostamente feitos pelos réus, referente aos seguintes períodos: - novembro/2020 (cf. recibo de fls. 330); março/2022 (cf. recibo de fls. 331); outubro/2023 (cf. recibo de fls. 332) e maio/2024 (cf. recibo de fls. 333).
Deixa-se, por ora, de determinar a juntada de extrato relativo a eventual depósito referente ao contrato nº. 3201448044, pois ainda não se tem informações completas sobre o mesmo, notadamente a data do crédito e a conta em que tal teria ocorrido. b) pelo réu (Banco Pan): - cópia do contrato nº. 3201448044, o qual teria sido quitado pelo contrato nº. 08032124 (Banrisul), em virtude de portabilidade de crédito.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte adversa. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)