Intimação
D- Órgão
- Foro de Garça - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- W V INDUSTRIA METALURGICA LTDA.
- Advogados
- RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1000174-44.2018.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - W V Industria Metalurgica Ltda - Fls. 320/322: Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por V W Indústria Metalúrgica Ltda. em face de Casa do Som Comercio e Indústria - Eireli - Epp, na qual a parte exequente noticia a existência de complexa situação processual nos autos da reclamação trabalhista nº 0010769-32.2017.5.15.0098, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Garça/SP, local onde foi deferida e averbada a penhora no rosto dos autos (fls. 260 e fls. 273).
Informa a exequente que, não obstante a informação, dando conta de que o produto da venda de imóveis não fora suficiente para a satisfação do crédito trabalhista, há notícias de novos aportes financeiros naquele feito. Pontua a existência de depósitos de aluguéis que totalizaram R$ 27.704,04, além de valores decorrentes do parcelamento de arrematação de imóveis (matrículas nº 19.473 e 19.474 do CRI local) efetuada pela empresa Brake Injet Indústria Ltda.
Esclarece, por fim, que referidos montantes encontram-se retidos na esfera trabalhista em razão de discussão de preferência dominial/registral travada em sede de Embargos de Terceiro (nº 5001688-47.2024.4.03.6111) perante a Justiça Federal (TRF da 3ª Região), em virtude de arrematação concorrente levada a efeito pela empresa Vidoto amp Silva Apoio Administrativo Ltda. nos autos da Execução Fiscal nº 5000709-27.2020.4.03.6111.
Diante da incerteza sobre a existência de saldo remanescente apto a garantir a execução que corre por este juízo cível, a exequente pugna pela expedição de ofício ao douto Juízo Laboral para esclarecimentos. Fundamento e
Decido. O pedido formulado pela exequente comporta integral acolhimento. A medida pleiteada se mostra útil, necessária e plenamente adequada ao escopo de conferir efetividade à tutela executiva, harmonizando-se com o princípio da cooperação judiciária nacional (art. 67 e seguintes do Código de Processo Civil). Havendo penhora no rosto dos autos formalmente constituída e averbada junto à Vara do Trabalho de Garça/SP (fls. 273), este Juízo Cível detém legítimo interesse em cooperar e obter informações precisas acerca da liquidez e da real perspectiva de ingresso de numerário em prol do credor destes autos, máxime diante da notícia de novas receitas judiciais (aluguéis e parcelas de arrematação) ali aportadas.
