Intimação
D- Órgão
- Foro de Altinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altinópolis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS, GILDA CONCEIÇÃO PIM DA SILVA
- Advogados
- ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP), VERUCIA DE OLIVEIRA (OAB 171763/SP), ROBERTA FREIRIA ROMITO DE ANDRADE (OAB 240671/SP)
Processo 1000183-17.2026.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Gilda Conceição Pim da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILDA CONCEIÇÃO PIM em face do MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que o saldo de horas extraordinárias efetivamente prestadas pela autora e não compensadas no prazo regulamentar de doze meses previsto no Decreto Municipal nº 106/2023, por causa não exclusivamente imputável à servidora, não pode ser extinto por força do artigo 11, inciso VII, do referido decreto, devendo permanecer registrado para fins de gozo oportuno enquanto perdurar o vínculo funcional da autora com a Municipalidade; b) determinar que, sobrevindo a inatividade da autora, por aposentadoria, exoneração ou qualquer outra forma de desligamento do serviço público municipal, sem que se tenha viabilizado a compensação em folgas do saldo remanescente, o Município proceda à conversão do respectivo saldo em indenização pecuniária, com base na remuneração da autora vigente à época da conversão, observado o acréscimo mínimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) determinar que o Município adote as providências necessárias à efetiva compensação do saldo de horas extraordinárias da autora, nos termos do artigo 12 do Decreto Municipal nº 106/2023, respeitadas as peculiaridades do serviço, sob pena de conversão em pecúnia na forma do item "b" supra; Não há condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da , "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do Comunicado CG nº. 1.530/2021, que nos termos do Comunicado CG nº 374/2023 passou a conter a seguinte redação:
