Intimação
D- Órgão
- Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Destinatário
- E. S. S. A.
- Advogado
- FELIPE DONATO CANTO PASSARO (OAB 337594/SP)
Processo 1000183-17.2026.8.26.0624 - Pedido de Providências - Medidas de proteção - E.S.S.A. -
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por N.
L. S., representado por sua genitora ELIZIANE DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE TATUÍ. Afirma o Requerente, em breve síntese, que conta com 02 (dois) anos de idade, tendo sua genitora, diante das dificuldades, procurado a Secretaria Municipal de Educação, ocasião em que solicitou a matrícula do Requerente em uma creche próxima de sua residência, contudo, até a presente data, não conseguiu a vaga.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/20. Intimação da Secretaria Municipal de Educação, a fim de que informasse se houve negativa no fornecimento de vaga em creche buscada pela parte Autora, em estabelecimento educacional próxima à sua residência; bem como indicasse a previsão de tempo para fornecimento da vaga em creche solicitada, em período menor do que 60 (sessenta) dias, indicando à postulante todo o procedimento que deverá ser percorrido após a concessão da vaga referida, conforme despacho de fls. 26/27.
O Município foi citado, tendo apresentado ofício em fl. 43, dando conta de que a vaga seria disponibilizada no dia 31 de março de 2026. Informação dando conta de que a vaga foi disponibilizada, estando a criança devidamente matriculada, em fls.
63. Manifestação do Ministério Público, em fls. 70/73. É o Relatório. Fundamento e
DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca a educação como um direito fundamental social de cunho prestacional. Tal direito, inicialmente previsto no (Título I, Capítulo I: "Dos Direitos Sociais"), vem delineado pormenorizadamente nos a 214.
