Intimação
D- Órgão
- Foro de Itariri - Vara Única
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI
- Advogado
- RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP)
Processo 1000185-64.2017.8.26.0280 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI -
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal objetivando-se o recebimento de impostos referente aos exercícios de 2011(inscrito em 31/12/2011) e 2012 (inscrito em 31/12/2012), sendo a distribuição da execução realizada no ano de 05/2017 (fls. 02/04). Principais ocorrências: citação do espólio na pessoa do herdeiro e Inventariante Américo (fls. 29); penhora de valores e intimação na pessoa do herdeiro Américo (fls. 34 e 94); levantamento valores bloqueados (fls. 122); e pedido de reconhecimento de prescrição legal e intercorrente pelo herdeiro Hélio (fls. 132/138).
É a síntese necessária. Passo a decidir. Da citação e bloqueio de valores- validade e manutenção: Primeiramente, em que pese o Inventário do Executado ter se processado no longínquo ano de 1996 (fls. 137/138), presumindo-se há muito ter o seu encerramento finalizado, tenho como valida a citação na pessoa do herdeiro Américo, o qual poderia vir a apresentar eventual defesa em favor do Espólio, assim co o fez o herdeiro Hélio (fls. 132/138), porém, diante da inércia o processo seguiu na busca de bens em nome do Espólio, pois, até então, não havia noticia se o Inventário estava ou não encerrado.
Assim, logrou-se êxito na localização de valores em nome do Espólio pelo Sisbajud, e, novamente intimado o herdeiro Américo, este preferiu a inércia, sendo os valores liberados em favor da Municipalidade (fls. 35, 94 e 122). Portanto, nada há que ser resolvido em relação a validade da citação e a liberação dos valores bloqueados e penhorados nos autos. Da prescrição legal- acolhimento: Na defesa do Espólio e sem adentrar sob a responsabilidade de cada um dos herdeiros por força da herança recebida, há que ser acolhida a tese do herdeiro Hélio quanto a prescrição legal em relação aos impostos referente ao exercício de 2011, inscritos em 31/12/2011, conforme inicial, porquanto transcorridos mais de cinco anos quando do ajuizamento da presente Execução, ocorrida em 05/2017.
Assim, não havendo demonstração de causa suspensiva, há que ser reconhecida a prescrição em relação ao crédito do exercício de 2011, inscrito em 31/12/2011, conforme disposição do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Da prescrição intercorrente- não acolhimento: Melhor sorte não cabe em relação ao pedido de prescrição intercorrente em relação aos impostos do exercício de 2012, inscritos em 31/12/2012, ou seja, há menos de cinco anos do ajuizamento da ação, observando-se não haver nos autos qualquer paralisação por mais de seis anos, bem como a validade da citação na pessoa de um dos herdeiros e também a realização do bloqueio e da penhora, também na pessoa de um dos herdeiros, conforme acima demonstrado.
