Intimação
D- Órgão
- Foro de Monte Mor - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- D. S.M., J. R. M.
- Advogados
- JALILA MASCHIO (OAB 37355/SC), ALESSANDRA RODOVALHO FREIRE GONZALES (OAB 257282/SP)
Processo 1000185-64.2026.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.M. - J.R.M. -
Vistos. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto desacompanhada da demonstração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC. A petição inicial atende aos requisitos legais e possibilita o exercício do contraditório pela parte ré. A alegação de litigância de má-fé confunde-se com o mérito da controvérsia e demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, razão pela qual sua apreciação fica relegada para momento oportuno, por ocasião do julgamento do mérito.
Superadas as questões acima, as partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação. O feito segue com relação à partilha do patrimônio comum, ao regime de convivência e à pretensão deduzida em reconvenção quanto ao uso exclusivo dos bens comuns e à divisão dos respectivos frutos decorrentes das locações. As questões de fato controvertidas consistem em: (i) quais são os bens partilháveis, nos termos dos arts. 1.658 a 1.662 do Código Civil, devendo ser demonstrados a data e o modo de aquisição dos bens, bem como os valores, direitos e obrigações arrolados; (ii) o regime de convivência a ser estabelecido em relação aos filhos menores; e (iii) a existência de uso ou administração exclusiva dos bens comuns e eventual direito à divisão dos frutos decorrentes das locações.
Considerando que a controvérsia relativa aos filhos menores se restringe ao regime de convivência, defiro a realização de estudo técnico, a fim de fornecer elementos para a adequada regulamentação da convivência familiar, observando-se o melhor interesse das crianças. Para solução das demais controvérsias acima delimitadas, defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir.
O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373 do CPC, com as seguintes ressalvas: A) No pedido deverá ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, combinado com o art. 77, II e III, ambos do CPC. B) Com relação à prova documental:B1.
