Intimação
D- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- A. G., M. S. G.
- Advogados
- MARIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB 433041/SP), JULIANO SOARES ESTEVAM (OAB 490688/SP)
Processo 1000189-97.2025.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.G. - A.G. -
Vistos. MSG ajuizou ação de interdição em face de AG. Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a citação, concedeu-se à parte autora a gratuidade judiciária e a curatela provisória (fls.20/21). A parte ré foi citada (fls.34), e o curador especial apresentou impugnação (f. 69/70). O perito designou a perícia médica (f. 101/102) e as partes foram intimadas em 25/05/2026. Posteriormente, o perito comunicou que compareceu ao local da perícia e foi informado que a interditanda faleceu em 13/07/2025 (f. 109).
Intimada, a parte autora informou que a parte ré faleceu em 13/07/2025 e requereu a extinção do feito (fls.114). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que requereu a extinção do feito (fls. 119).
É o relatório.
Decido O feito comporta extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora comunicou o falecimento da parte ré e requereu a extinção do feito. A ação de interdição funda-se em direito personalíssimo e, consequentemente, é intransmissível. Com o falecimento da parte ré, não se transmite o direito em que se funda a ação e, consequentemente, não se transmite a ação, levando à extinção do processo, pois ninguém pode nele prosseguir.
Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, revogando a decisão que que havia nomeado a parte autora curadora provisória da parte ré. Restou demonstrado nos autos que a comprovação do falecimento só foi noticiado nos autos após o perito ter realizado efetivo deslocamento intermunicipal e atos preparatórios em estrito cumprimento ao encargo determinado por este Juízo.
A frustração do ato pericial decorreu de motivo alheio à sua atuação, sendo inadmissível impor-lhe o ônus financeiro e de tempo da diligência (princípio que veda o trabalho gratuito e o enriquecimento sem causa). Diante da excepcionalidade do caso e considerando que as normas que regem o Fundo de Assistência Judiciária visam remunerar o trabalho técnico efetivamente despendido, FIXO a remuneração parcial/proporcional do perito em 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido na tabela da Defensoria Pública do Estado para a respectiva especialidade médica e arbitrados anteriormente às f. 44/46 (34 UFESPs), em razão dos atos preparatórios e do deslocamento rodoviário devidamente certificados.
