Processo 1000189-97.2025.8.26.0514 - Monitória - Nota Promissória - Edna Neves Multi Marcas Ltda -
Vistos. Recebo as petições de fls. 45 e 51 como emenda à inicial. Estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchidos os pressupostos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil e, sendo evidente o direito da parte autora, defiro a expedição do mandado de pagamento, arbitrando, desde já, honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Por conseguinte, na forma do art. 701 do referido diploma legal, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da dívida, registrando-se que, neste caso, ficará isenta das custas processuais. Poderá a parte ré, ainda, no mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos à ação monitória, em consonância com o disposto no art. 702 do Código de Processo Civil.
Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas as seguintes providências: a) Expedição de novo mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e b) Pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de novo mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada.
Fica a parte requerida advertida de que, após o transcurso do referido lapso temporal sem que tenha ocorrido a realização do pagamento ou a apresentação dos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de nova decisão, prosseguindo a demanda pelo procedimento previsto para o cumprimento de sentença. Nesta hipótese, deverá a z. escrivania certificar o decurso do prazo e intimar a parte credora para que, dentro de 15 (quinze) dias, apresente, nos mesmos autos, requerimento nos moldes previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, acompanhado de planilha de cálculo atualizada e comprovante de recolhimento da respectiva taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos moldes do Comunicado Conjunto n.º 951/2023.
Atendida a referida determinação, promovam-se anotações pertinentes junto ao registro do feito, com a evolução de classe processual, retornando os autos à conclusão. Por fim, em relação ao pedido de restituição das despesas de fls. 37/39, este Juízo não tem como deferir o levantamento ainda, pois, antes, o advogado da parte autora deverá seguir o procedimento previsto no sítio https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, em "Restituições de Valores Recolhidos Indevidamente no Portal de Custas", na aba "Despesa paga pela guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça".
Intime-se. Diligencie-se. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP)