Processo 1000189-97.2026.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.F.C. -
Vistos.
1) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 1.1) Fls. 18/19: Retifique a serventia o valor da causa para constar R$ 6.483,99.
2) Com fundamento no artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), fixo, de ofício, os alimentos provisórios. Resultou provada a paternidade através do(s) documento(s) de fls. 06, porém em razão da falta de elementos indicativos dos ganhos e gastos efetivos da parte requerida, por ora, fixo os alimentos provisórios devidos a partir da citação na base de 1/3 do salário mínimo nacional vigente. EXPEÇA-SE OFÍCIO à empresa empregadora da parte requerida, com os dados de fls. 3, para que proceda aos descontos mensais na forma acima exposta, com depósito na conta indicada às fls. 3, consignando-se ainda que a empregadora deverá enviar cópias dos 3 últimos holerites da parte requerida.
Consigne-se a obrigação de cumprimento desta decisão,no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, SOB AS PENAS DA LEI. Com a expedição, intime-se consignando que caberá À PRÓPRIA PARTE AUTORA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO (por e-mail ou via postal), comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. O recebedor do ofício poderá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, no site do TJ/SP www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Enquanto não haja o desconto em folha deverá a parte requerida proceder ao pagamento mensal da pensão diretamente à parte autora, mediante depósitos na conta informada. Em caso de desemprego ou do não depósito pela empregadora, deverá a parte requerida proceder ao pagamento mensal da pensão diretamente à parte autora, mediante recibo ou em conta bancária a ser informada diretamente entre as partes.
3) Designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12 de maio de 2026, às 15 horas, a se realizar de forma exclusivamente presencial na sede do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Praça Dr. Carlos Sampaio Filho, 190 - Centro, tel. (18) 2191-6058 , em Penápolis(SP). Cite-se e intime-se a parte requerida. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
4) Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nomeado(a) no patamar básico da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes (50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida), nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do(a) conciliador(a), cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes. a) Será devida (pela parte não beneficiária da gratuidade processual) a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. b) Ficam isentas do pagamento as partes beneficiárias da gratuidade processual (Assistência Judiciária Gratuita ou Justiça Gratuita).
5) Sobrevindo acordo, dê-se vista ao Ministério Público.
6) Caso seja infrutífera a composição, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a realização da audiência, inclusive em caso de ausência de uma das partes. Havendo pedido de gratuidade, DESDE LOGO, deverá, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, comprovar insuficiência de recursos com a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS).
Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f.
Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício.
7) Apresentada a contestação, intime-se a PARTE AUTORA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
8) Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público e após venham os autos conclusos.
9) A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A AUDIÊNCIA SE DARÁ NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, através da publicação desta no DJE.
10) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO para citação e intimação da parte requerida, ficando autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Se em tempo hábil, proceda-se à carga com anotação de "AUDIÊNCIA". Deverá o Sr. Oficial de Justiça no mesmo ato identificar e qualificar a parte requerida, registrando os seguintes dados: a) RG; b) CPF; c) data de nascimento; d) filiação; e) naturalidade.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVARES CARRARETTO (OAB 468878/SP)