Processo 1000197-27.2026.8.26.0486 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Luciana Gregório Dias da Silva - - Marcos Vinícius Menezes da Silva -
Vistos.
1. Diante do decurso do prazo para manifestação da parte, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos elencados no artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Como parâmetros para a concessão da justiça gratuita este juízo utiliza aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada), quais sejam: i) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos ii) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP's e iii) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimo, além da analise concreta da situação econômica da parte.
Pois bem.
3. A decisão proferida determinou à parte interessada a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, juntando aos autos, sob pena do indeferimento do benefício: a) cópia de todos seus comprovantes de renda (salário, benefício previdenciário, alugueis, pro-labore, valores mobiliários etc), referentes aos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente ou poupança), referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, referente aos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados de restituição da Receita Federal, juntando aos autos documento a ser extraído diretamente do sítio eletrônico do referido órgão (http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituic omobi.asp), o que não foi, de maneira injustificada, atendido. Ademais, a parte foi advertida de que a não apresentação de quaisquer dos documentos em comento, de forma injustificada, acarretaria no indeferimento do benefício.
Com isso, entendo que a omissão da parte em indicar os rendimentos mensais que percebe e bens que possui é postura que não pode ser prestigiada, presumindo-se intencional com objetivo de ser beneficiada com a gratuidade judiciária, ainda que não tenha a efetiva necessidade o que, por sí só, já afastaria o direito à concessão da benesse. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Direito Processual Civil.
Decisum em ação de rito comum, que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária - Decisão mantida, ante a ausência dos requisitos autorizadores, não há nada que comprove a hipossuficiência econômica do interessado - Intimado para apresentar os documentos que comprovassem a condição de hipossuficiente, cabia, então, ao autor carrear elementos probatórios da alegada insuficiência econômica, o que não se verificou na hipótese.
Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22340483020248260000 Quatá, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 23/08/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024)
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pretendida.
4.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial a fim de proceder ao recolhimento das custas iniciais e indicação das guias GARE para consequente vinculação/queima, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
5. Nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1079/2020, desde 14/09/2020, deverão ser indicados os números das guias GARE (custas iniciais e taxa de mandato - OAB) pelos advogados, o que gerará a queima automática das mesmas (vinculação da guia ao processo MAIS SUA INUTILIZAÇÃO PARA OUTROS PROCESSOS). Para informar a guia, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE.
Não havendo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a ser apreciado, NÃO deve ser marcada a opção de justiça gratuita indevidamente, caso contrário serão tomadas as medidas cabíveis. Em sendo o caso, providencie a z. serventia a retirada das tarjas indevidas.
6. Para esclarecer dúvidas de procedimento: acessar http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico e escolher a opção peticionamento eletrônico - novo portal, onde poderá acessar as apostilas que ensinam como peticionar eletronicamente através do novo portal e-saj.
7. Na hipótese de inércia, advirto sobre a extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Intime-se. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)