Processo 1000202-49.2026.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jaqueline Maria Gil Vieira - VISTOS.
1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
2. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de todos seus comprovantes de renda (salário, benefício previdenciário, alugueis, pro-labore, valores mobiliários etc), referentes aos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente ou poupança), referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, referente aos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados de restituição da Receita Federal, juntando aos autos documento a ser extraído diretamente do sítio eletrônico do referido órgão (http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
3. Anoto desde já que a inobservância do cumprimento das determinações acima, deixando a parte de encartar aos autos, de forma injustificada, quaisquer dos aludidos documentos, acarretará no indeferimento do benefício.
4. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, sem nova intimação.
5. Ressalto, por fim, que a omissão na declaração de bens e valores ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
6. Na mesma oportunidade deverá anexar comprovante de residência atualizado.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), JOÃO VITO CARONE RAMALHO (OAB 472102/SP)