Processo 1000242-57.2026.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.S. -
1. Fls. 43/ss: concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se.
2. Havendo a parte autora apresentado laudo médico que atesta a incapacidade da parte requerida de exprimir a sua vontade, bem como indicada a extensão da curatela pleiteada, defiro o processamento do pedido. Justificada a urgência da medida, nomeio Andreza Cristina da Silva Curador(a) Provisório(a) de Isabelly Vitória da Silva para o fim de representá-lo(a) junto aos órgãos públicos.
3. No mais, observa-se que a entrevista do(a) interditando(a), prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não tem outro propósito se não o de servir como meio de prova. Portanto, somente se vislumbra a efetiva necessidade da realização do ato quando é preciso, preliminarmente, certificar-se o juízo da existência de indícios de incapacidade da pessoa que se pretende interditar de exprimir sua vontade.
Verificando-se, porém, que os documentos juntados aos autos com a petição inicial já são indicativos da impossibilidade do(a) interditando(a) de exprimir sua vontade, dispensa-se a realização do ato, anotando-se que a presente decisão poderá ser revista em caso de eventual impugnação ou se o laudo pericial assim o exigir.
4. Cite-se, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Decorrido in albis, oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de Curador Especial, intimando-se, após, para apresentação de impugnação (CPC, art. 752, § 2º). Atente a Serventia que a intimação do advogado nomeado para o munus deverá se realizar por meio de DJe, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP nº 02/2021, Título
III - Cláusula Sexta, item
XX. 5. Caso o Oficial de Justiça constate e certifique a incapacidade do(a) interditando(a) de entender o ato de citação, igualmente oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de Curador Especial, na pessoa de quem o(a) interditando(a) deverá ser citado(a), intimando-se para apresentação de impugnação.
6. Após decorrido o prazo de impugnação, fica desde já determinada a realização de perícia no(a) interditando(a).
7. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º).
8. Decorrido, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data e hora para realização dos exames necessários, consignando-se que o expert deverá elucidar a respeito da alegada incapacidade do(a) interditando(a) de exprimir a sua vontade. Assinala-se às partes que este Juízo adotará, no que atine à perícia médica, os quesitos unificados preconizados no Comunicado CG nº 342/2022, os quais serão analisados e respondidos pelos peritos por ocasião da elaboração do laudo.
Atente a Unidade Judicial que é dispensável o envio de cópias de quesitos formulados pelas partes quando forem idênticos aos relacionados no Comunicado CG nº 342/2022, no entanto, eventuais quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes ou pelo Juízo serão respondidos pelo instituto oportunamente.
9. Com a notícia nos autos, promova a Serventia as intimações necessárias.
10. Apresentado o laudo, deverão as partes ser intimadas a respeito, as quais: a) em se tratando de processo físico, terão o prazo sucessivo de quinze dias para ciência e manifestação a respeito, facultada vista dos autos no mesmo interregno (o que propiciará melhor oportunidade de análise do resultado do labor pericial); ou b) em se tratando de processo digital, terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. - ADV: PEDRO DE ARAUJO MELO ALVES DA CRUZ (OAB 483264/SP)