Intimação
D- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANDREIA CORREA RIBEIRO, IRAMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA
- Advogados
- JOAO RODRIGOS DOS SANTOS (OAB 374127/SP), ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP)
Processo 1000250-35.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Andreia Correa Ribeiro - Iramar Francisco de Oliveira - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de modo que tais verbas apenas poderão ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (156 - cumprimento de sentença; 157 - cumprimento provisório de sentença; 12078 - cumprimento de Sentença contra a fazenda pública). Assim, proceda a parte exequente ao protocolo do requerimento do cumprimento de sentença no portal E-SAJ - opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença.
O pedido formulado sob a forma do incidente supracitado deverá, obrigatoriamente, ser instruído com as peças dispostas no art. 1286, § 2º, da NCGJ: O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
I - sentença e acórdão, se existente;
II - certidão de trânsito em julgado; se o caso
III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Caso a execução se funde exclusivamente em honorários advocatícios, estes deverão ser executados em incidente em nome do próprio patrono, uma vez que não compete a parte postular direito alheio. Nada sendo requerido, em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos dos provimentos mencionados.
