Processo 1000250-41.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - C.C.R.P.A. - F.C.P.F. - E.L.D.P. - P.C.P. -
Vistos. Fl. 1172/1173:
1. O(a) exequente pugnou pela inclusão do nome da parte executada no rol de maus pagadores, através do sistema SERASAJUD. Pois bem. O deferimento é medida que se impõe. Ao que se tem nos autos houve diversas tentativas de recebimento do crédito, contudo, o exequente não obteve êxito. Assim, modificando entendimento anterior, tendo se esgotados os meios para tentativa de recebimento do débito pelas vias ordinárias, tem-se que não há outra alternativa se não as medidas indutivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Com efeito, dispõe o inciso IV do artigo 139 do Código Processo Civil que incube ao juiz: "Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Por sua vez, o art.782, §3° do Código de Processo Civil dispõe que: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes".
Isto posto, defiro a medida pretendida pela parte exequente para a inclusão do nome do executado no rol dos maus pagadores. A providencia será adotada por meio do sistema SERASAJUD, responsável pela comunicação digital entre o Poder Judiciário estadual e a SERASA Experian, conforme Comunicados CG 1413/2016 e 2632/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal. Após, com a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de regular prosseguimento do feito.
2. Ante a ausência de outros bens penhoráveis, defiro a expedição de ofício à SUSEP e CNSeg a fim de que seja informado a este juízo, se o(s) executado(s), supra qualificado, supra qualificado(s) possui(em) plano de previdência privada. Sendo positiva a diligência, determino o bloqueio de valores até o limite do débito. Nesse sentido: Ementa: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP. VGBL E PGBL. CARÁTER ALIMENTAR. RELATIVIDADE.
1. O caráter alimentar dos valores investidos a título de PGBL e VGBL deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades.
2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar.
3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável expedição de ofício à SUSEP.
4. Recurso provido. (TJ-SP Agravo de Instrumento AI 2004236-39.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 05/03/2015) Após, com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, servindo esta como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar a impressão e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: JANIERI ALVES SILVA (OAB 89854/MG), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), ALCIDES RODRIGUES DA CUNHA NETO (OAB 96730/MG), ALCIDES RODRIGUES DA CUNHA NETO (OAB 96730/MG)