Processo 1000277-70.2024.8.26.0159 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Yara de Campos Ferraz - - Osmarina Aparecida de Siqueira Campos Ferraz -
Vistos. Fls. 216/224: Trata-se de exceção de préexecutividade, com pedido de tutela de urgência, apresentada por YARA DE CAMPOS FERRAZ nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba - SICREDI VANGUARDA. A excipiente sustenta, em síntese: i) a ausência de exigibilidade do título executivo (art. 803, I, CPC), alegando descumprimento do MCR 264; ii) a existência de acordo judicial homologado em 03/09/2025, no processo nº 101769970.2023.8.26.0037, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Taubaté, no qual o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, placa FVH0J21 (placa anterior FVH0921) foi indicado como garantia do cumprimento da avença, tendo sido determinado naquele feito o desbloqueio de circulação, com manutenção exclusiva da restrição RENAJUD de transferência; iii) a impenhorabilidade do veículo, por ser instrumento necessário à atividade profissional (art. 833, V, CPC), entre outros fundamentos.
Alega, ainda, que a decisão de fls. 213, proferida em 17/12/2025, determinou a penhora e remoção/entrega do referido veículo, razão pela qual requer, em caráter liminar, a suspensão do cumprimento do mandado de remoção/entrega, com manutenção apenas da restrição de transferência, e, ao final, o acolhimento da exceção.
Decido. Em juízo de cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Isso porque, restou comprovado que o Juízo da 4ª Vara Cível de Taubaté, em 03/09/2025, ou seja, anteriormente à decisão de penhora e remoção proferida nestes autos em 17/12/2025, homologou acordo no processo nº 101769970.2023.8.26.0037, vinculando o veículo Toyota Hilux, placa FVH0J21 (placa anterior FVH0921), ao cumprimento da avença, determinando:- o desbloqueio de circulação;- a manutenção apenas da restrição RENAJUD de transferência (fl. 234).
Com efeito, ainda que o credor naquele feito seja diverso, a imediata remoção e entrega do veículo aqui determinada pode gerar incompatibilidade com a ordem judicial anterior, comprometendo a eficácia de decisão válida e produzindo risco concreto de insegurança jurídica. O perigo de dano decorre da iminente retirada do bem da posse da executada e da alteração do estado fático, medida de difícil reversão no curto prazo.
A plausibilidade, por sua vez, decorre da anterioridade do ato jurisdicional que garantiu a circulação do veículo. Consigne-se, por oportuno, que a tutela ora concedida tem caráter provisório e não implica desconstituição da penhora, cujo exame depende do contraditório. As alegações relativas à nulidade/ausência de exigibilidade do título (art. 803, I, CPC) e à impenhorabilidade do veículo (art. 833, V, CPC) demandam prévia manifestação do exequente.
Ante o exposto, defere-se parcialmente a tutela de urgência, para suspender o cumprimento do mandado de remoção/entrega do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, placa FVH0J21 (placa anterior FVH0921), até ulterior deliberação. Cobre-se pela devolução do mandado, independentemente de cumprimento. Desnecessária qualquer determinação a respeito de alteração/remoção de restrição RENAJUD, porquanto a ordem emanada deste Juízo restringiu-se a de transferência.
Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a exceção de préexecutividade. Com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: JESSICA DE ARAÚJO SANSEVERO (OAB 354569/SP), PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE BRITO (OAB 370208/SP), JOSÉ DIEGO CASTRO VIEIRA (OAB 31222/GO), FERNANDA CARUSO SANTANA (OAB 56858/GO), FERNANDA CARUSO SANTANA (OAB 56858/GO), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)